O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As operadoras de telefonia fixa e móvel, que tenham lojas no âmbito do Estado do Tocantins, ficam proibidas de exceder os seguintes prazos para atendimento aos consumidores:
I – 15 (quinze) minutos, em dias úteis;
II – 30 (trinta) minutos, em vésperas de feriados, datas comemorativas e finais de semana.
Art. 2° As lojas ficam obrigadas a fornecer senha aos consumidores, com ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera de atendimento.
Art. 3° As operadoras de telefonia deverão afixar esta norma em local de fácil visualização em suas lojas.
Art. 4° O descumprimento da determinação dessa Lei acarretará ao infrator as penalidades elencadas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 5° A presente norma entra em vigor no prazo de 30 dias, após sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de julho de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 32° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil