O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os bares, quiosques, restaurantes, praças, cafés, centros e complexos gastronômicos, as casas noturnas, casas de eventos e shows obrigados a adotar medidas para auxiliar mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 2° O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte, inclusive solicitado por aplicativos, ou será realizada comunicação à polícia.
§ 1° Serão fixados cartazes nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
§ 2° Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 3° Os estabelecimentos previstos no art. 1° deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de julho de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 32° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil