O PREFEITO DE MANAUS, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais considerados essenciais no Município de Manaus obrigados a afixação de cartazes informativos com orientações básicas de combate ao COVID-19.
Parágrafo único. Os custos referentes à confecção e instalação dos cartazes informativos de que trata o art. 1° desta lei ficarão a cargo dos próprios estabelecimentos comerciais.
Art. 2° Os cartazes informativos podem ser feitos de maneira caseira ou impressos, desde que em tamanho e forma legíveis e que possam estar disponíveis em vários locais, conforme o tamanho do estabelecimento comercial.
Art. 3° As informações nos cartazes devem conter orientações de combate ao COVID-19, como: higienização, uso de álcool em gel, uso de máscaras de proteção, uso de luvas de proteção e distanciamento mínimo entre as pessoas.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a aplicação das seguintes sanções, de forma sucessiva:
I – notificação de advertência para sanar a irregularidade apontada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
II – multa, no valor correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município (UFMs), se decorrido o prazo previsto no inciso I;
III – multa, no valor correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município (UFMs), caso persista a irregularidade e em caso de reincidência.
Art. 5° Esta Lei terá validade enquanto perdurarem os surtos de epidemia e pandemia do COVID-19 na cidade de Manaus.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 21 de julho de 2020.
RAFAEL ALBUQUERQUE GOMES DE OLIVEIRA
Prefeito de Manaus, em exercício
