O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996; no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018; e nos Protocolos ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008 e 89/19, de 10 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IV AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
CADERNO I
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Referente às operações subsequentes – operações internas e interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste regulamento)
| ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA |
| ……………… |
…………………………………………………. |
……………………. | ……………….. |
| 28 |
…………………………………………………. |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 89/19 ……………. |
A partir de 01/01/19 A partir de 01/02/20 …………. |
| …… |
…………………………………………………. |
…… | …….. |
| 28.15 |
Para os efeitos deste item, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (NR) |
…… | …….. |
| …… |
…………………………………………………. |
…… | …….. |
| 28.17 |
Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no caput deste item. (NR) |
…… | …….. |
| …… |
…………………………………………………. |
…… | …….. |
Art. 2° Fica revogado o item 109.0 – CEST 01.111.00 – NCM/SH 7315.11.00 – Descrição – Corrente transmissão, do caput do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1° de fevereiro de 2020.
Brasília, 20 de julho de 2020
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
