A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° O descarte e a separação de máscara de proteção individual ou de fabricação caseira e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial, no âmbito do Estado de Mato Grosso, são reguladas pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único. O descarte e a separação adequada de máscara e outros EPI’s, de que trata o caput, visa evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus/covid-19, bem como a proteção ao meio ambiente, em especial, aos trabalhadores varredores de rua e aos catadores e coletores de materiais reutilizáveis e recicláveis do sistema de manejo de resíduos sólidos.
Art. 2° É proibido o descarte ou lançamento de máscara de proteção individual ou de fabricação caseira e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s em ruas e vias, logradouros públicos, praças, parques, rodovias e outras áreas protegidas.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3° Para efeitos de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, devem ser adotadas as seguintes medidas de descarte, separação ou acondicionamento de máscara e EPI’s usadas, em recipientes de lixo domiciliar ou comercial:
I – para pessoa com suspeita ou infectado com coronavírus/covid-19:
a) separar ou segregar para descarte todo o material usado contaminado;
b) acondicionar em lixo comum ou convencional, colocando em sacos duplos, um dentro do outro, com até dois terços de sua capacidade preenchida, máscaras, guardanapos, lenços e EPI’s como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis;
c) uso de lacre ou duplo nó após acondicionar os materiais, garantindo um melhor fechamento e isolamento do material dentro do saco;
d) identificar com fitas adesivas, etiquetas, papel, caneta ou outro tipo de identificação com a escrita (PERIGO DE CONTAMINAÇÃO) de modo que não contaminem o trabalhador da coleta de lixo e o catador de recicláveis, evitando a contaminação comunitária;
e) não descartar junto com o lixo reciclável;
II – para pessoa que está em quarentena ou isolamento domiciliar:
a) caso a pessoa esteja na rua, ao chegar em sua residência, o descarte do material deve ser feito, se possível, do lado de fora da casa e colocá-lo em um saco específico;
b) separar ou segregar para descarte todo o material usado diretamente no lixo, preferencialmente, o usado no banheiro;
c) acondicionar em lixo comum ou convencional, em saco separado, máscaras, guardanapos, lenços e EPI’s como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis, de modo que não contaminem o trabalhador da coleta de lixo e o catador de recicláveis, evitando a contaminação comunitária;
d) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável;
III – por pessoas em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza:
a) disponibilizar, em suas dependências, recipiente ou lixeira exclusiva para que a/o cliente realize o descarte da máscara e EPI’s;
b) o material não deve ser separado para coleta seletiva, destinada a recicláveis, nem ser, sob nenhuma hipótese, doado a catadores;
c) acondicionar no recipiente ou containers de coleta urbana e em saco separado, máscaras e EPI’s como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis, de modo que não contaminem o trabalhador da coleta de lixo e o catador de recicláveis, evitando a contaminação comunitária;
d) não descartar o material junto ao lixo de coleta reciclável.
§ 1° O recipiente ou lixeira disponibilizada pelos estabelecimentos comerciais para descarte dos materiais de que trata esta Lei, deve ser de fácil acesso, ter visualização privilegiada e ser sinalizado com placas ou cartazes indicativos.
§ 2° VETADO.
Art. 4° As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, a todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos.
Art. 5° VETADO.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de julho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governado do Estado
