O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, e, tendo em vista o art. 155, § 2°, inciso VII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 236 …………………………………………………
§ 1° ………………………………………………………..
………………………………………………………………
II – terá imposto calculado pela utilização da alíquota interna aplicável à mercadoria, quando se tratar de operação interna, e da alíquota interestadual, quando se tratar de operação interestadual;
………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2020.
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
