A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais em funcionamento durante o período de estado de calamidade, ficam obrigados a afixarem cartazes informativos, que se encontram disponíveis no site do Ministério da Saúde ou Secretaria Estadual, caso exista, sobre o coronavírus (covid-19).
Parágrafo único. O cartaz deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso ao público, de forma destacada.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de julho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado