O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,
CONSIDERANDO que compete à autoridade de trânsito e mobilidade, analisar, autorizar, planejar, projetar, regulamentar e operar as demandas e intervenções nas vias do Município do Rio de Janeiro, conforme estabelecido no art. 24 do CTB;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais eficaz e uniformizar os procedimentos administrativos concernentes à regulamentação de estacionamento especial para ponto fixo de táxi;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar de forma racional a concessão de novos estacionamentos para ponto fixo de táxi e para melhor ordenação dos espaços públicos;
CONSIDERANDO, por fim, a real necessidade de se conferir agilidade na análise do pleito bem como o aperfeiçoamento dos níveis de controles;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer procedimentos para a análise da demanda para a regulamentação de vagas de estacionamento especial para ponto fixo de táxi nas vias públicas da cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2° Toda e qualquer solicitação de estacionamento especial para ponto fixo de táxi deverá ser protocolada na Estrada do Guerenguê, 1.630 – Jacarepaguá, e encaminhada à Coordenadoria de Táxi (TR/SUBT/CTC/CT).
Art. 3° A Coordenadoria de Táxi deverá verificar a ordem cronológica dos requerimentos para o mesmo logradouro, respeitando a distância mínima prevista nas normas regulamentares em vigor.
Art. 4° Após análise da Coordenadoria de Táxi, o processo será remetido às Coordenadorias Regionais de Transportes, com circunscrição sobre a área a que pertence a via pretendida, objetivando análise de viabilidade técnica acerca do modal de transporte público urbano e emissão de parecer sobre a implantação do estacionamento especial para ponto fixo de táxi.
Art. 5° Após análise das Coordenadorias Regionais de Transportes, o processo será remetido às Coordenadorias Técnicas Regionais de Tráfego da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-RIO, com circunscrição sobre a área a que pertence a via pretendida, objetivando estudo técnico de engenharia de tráfego, contemplando questões de circulação, estacionamento e parada, elaboração de projeto e confecção da respectiva minuta de Portaria de regulamentação.
§ 1° Caso o estudo de que trata o caput deste Artigo contenha recomendação desfavorável à concessão pretendida, deverá apontar medida técnica alternativa.
§ 2° O projeto deverá ser instruído observando os procedimentos estabelecidos na Portaria TR/SUB/CRV n° 8.981 de 7 de agosto de 1998.
Art. 6° O processo administrativo, então, deverá retornar à Coordenadoria de Táxi para análise, comunicação ao requerente e destinação final.
§ 1° Em caso de indeferimento, o processo será arquivado.
§ 2° Em caso de deferimento, o processo administrativo com os pareceres técnicos, projetos e minuta de Portaria deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias – TR/CRV, objetivando análise da regulamentação e publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 7° Na placa indicativa de estacionamento especial para ponto fixo de táxi deverá constar o número de processo que deu origem à solicitação.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação e revoga a Resolução SMTR n° 3.235, de 05 de março de 2020.
