O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 320-D. ………………………………….
………………………………………………….
§ 3° Aplica-se o disposto no caput deste artigo às saídas internas de açúcar cristal, arroz, farinha de mandioca e feijão, realizadas por indústrias de armazenagem, bene?ciamento, rebene?ciamento e empacotamento no percentual estabelecido no inciso IV deste artigo.
…………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2020.
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA