O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 6.630, de 10 de julho de 2020, que reconhece as atividades religiosas como serviços essenciais para a população do Distrito Federal em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
Art. 2° Fica autorizada a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, observadas normas específicas, especialmente no que diz respeito ao uso obrigatório de máscaras, nos termos do Decreto n° 40.648, de 23 de abril de 2020.
§ 1° As atividades deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.
§ 2° Os cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião poderão ser realizados presencialmente, em locais com capacidade para mais de 200 pessoas, desde que observadas as seguintes regras:
I – disponibilização na entrada de produtos para higienização de mãos e calçados, preferencialmente álcool em gel 70%;
II – afastamento mínimo de um metro e meio de uma pessoa para outra, com demarcação específica nas cadeiras dos locais para acomodação dos fiéis;
III – estabelecimento de uma fileira de cadeiras ocupada e outra desocupada;
IV – proibição de acesso ao estabelecimento de idosos com idade superior a sessenta anos, crianças com idade inferior a doze anos e pessoas do grupo de risco;
V – recomendação para que se evite o contato físico entre as pessoas;
VI – proibição de entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial;
VII – medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,3° C;
VIII – adoção de todos os protocolos sanitários estabelecidos na prevenção da COVID-19, observando horários alternados nas celebrações presenciais e intervalos entre eles de, no mínimo, duas horas, de modo que não haja aglomerações internas e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.
IX – afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida.
§ 3° Fica permitida a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião nos estacionamentos das igrejas, templos e demais locais religiosos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2020.
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA