O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 e 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado, excepcionalmente, para o dia 10 de outubro de 2020, o prazo de que trata o inciso VII do art. 74 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos nos meses de setembro de 2019, outubro de 2019, novembro de 2019 e dezembro de 2019, praticados pelas empresas distribuidoras de energia elétrica.
Art. 2° Sobre o valor do ICMS a que se refere o art. 1°, incidirá atualização monetária mensal, nos termos previstos na legislação, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da incidência dos encargos legais em caso de pagamento em atraso.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2020
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA