O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal,
CONSIDERANDO o que consta do Decreto nº 19.548, de 29.03.2020, que “Dispõe sobre o funcionamento das atividades de indústria, comércio, logística e sociais, para o atendimento mínimo às demandas da população de Teresina e do Poder Público, na vigência do ‘estado de calamidade pública’, decorrente do novo coronavírus (Covid-19), no Município de Teresina, e dá outras providências”, com modificações posteriores;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 19.890, de 06.07.2020, que “Dispõe sobre a intensificação das medidas de isolamento social a serem aplicadas nos dias 10, 11 e 12, nos dias 17, 18 e 19, e nos dias 24, 25 e 26, todos de julho de 2020, no âmbito do Município de Teresina; fixa penalidades para o descumprimento do disposto no Decreto nº 19.886, de 3 de julho de 2020 (reabertura das atividades econômicas), e dá outras providências”,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º, do Decreto nº 19.890, de 06.07.2020 – referente às atividades e estabelecimentos que estão autorizados a funcionar nas sextas-feiras (dias 10, 17 e 24 de julho) –, passa a vigorar com a alteração do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
V – atividades de distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, sendo liberado, apenas para os postos revendedores de combustíveis, o horário de funcionamento de 7 às 24h;
…………………………………………………………………………………………………………………”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 9 de julho de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo