A DIRETORIA DA AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARSESP, na forma da Lei Complementar Estadual 1.025, de 07-12-2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455, de 07-12-2007:
CONSIDERANDO as disposições do Decreto 64.879, de 20-03-2020, alterado pelo Decreto 64.918, de 03-04-2020, que reconheceu o estado de calamidade pública que atinge o Estado de São Paulo em razão da Covid-19;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto 64.881, de 22-03-2020, que decretou quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da Covid-19, e deu providências complementares – estendido pelos Decretos 64.920, de 6 de abril de 2020; 64.946, de 17-04-2020; 64.967, de 08-05-2020; e recentemente pelo Decreto 64.994, de 28-05-2020;
CONSIDERANDO a recomendação de restringir a circulação de pessoas que pode afetar a realização das leituras dos hidrômetros pelos empregados dos prestadores de serviços de forma regular,
DELIBERA:
Art. 1° Suspender o prazo máximo de 3 ciclos consecutivos e completos para o faturamento pela média, previsto no parágrafo 2°, do artigo 63, da Deliberação Arsesp 106 de 13-11-2009, durante o período de pandemia no Estado de São Paulo;
§ 1° Na leitura subsequente ao faturamento pela média será apurada a compensação dos valores faturados, relativos ao período em que o medidor não foi lido;
§ 2° Os prestadores de serviços darão aos usuários a possibilidade de requerer a compensação do valor faturado em faturas subsequentes, de forma parcelada, em tantos meses quantos tenham sido realizados faturamentos pela média,
§ 3° No cálculo da compensação serão consideradas as tarifas e a estrutura de faixas tarifárias em vigor no período do faturamento pela média.
§ 4° A apuração do consumo real e a compensação das leituras pela média não implicará ônus aos usuários, decorrente de mudança indevida da faixa consumo, conforme exemplo descrito no Anexo I.
Art. 2° Fica estabelecida como alternativa ao faturamento pela média, a leitura do hidrômetro auto declarada pelos usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§ 1° Os prestadores de serviços deverão disponibilizar, em até 30 dias da data de publicação desta deliberação, meios para que os usuários informem a leitura do seu medidor.
§ 2° Os prestadores de serviços deverão disponibilizar informação clara e de fácil compreensão aos usuários sobre o procedimento de autoleitura adotado.
§ 3° Para as classes não residenciais, em caso de não realização de leitura, a não disponibilização de meios para que os usuários informem a autoleitura implicará em faturamento pelo consumo mínimo, conforme definido no inciso XV, do art. 2°, da Deliberação Arsesp 106, de 13-11-2009.
Art. 3° Considera-se definido, para efeito desta deliberação, o período de calamidade como aquele referente ao Decreto 65.014, de 10-06-2020 e suas eventuais extensões;
Parágrafo único. As medidas previstas nesta Deliberação vigorarão somente enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Art. 4° Esta deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO I
EXEMPLO DE COMPENSAÇÃO DE VALOR FATURADO PELA MÉDIA COM VALORES E VOLUMES HIPOTÉTICOS
O exemplo a seguir considera a emissão pela média em 2 meses e apuração da leitura real no 3° mês.
Volume faturado médio mensal: 14 m³ (referência)
Consumo apurado total (leitura real) no 3° mês: 48 m³
Contas emitidas |
Revisão do cálculo baseada na compensação prevista no Art. 1° |
Diferença (R$) |
||
Volume (m³) |
Valor (R$) |
Volume (m³) |
Valor (R$) |
|
14 |
40,00 |
16 |
44,00 |
-4,00 |
14 |
40,00 |
16 |
44,00 |
-4,00 |
20 |
60,00 |
16 |
44,00 |
16,00 |
Total |
140,00 |
|
132,00 |
8,00 |