O PREFEITO DE MANAUS, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigadas todas as escolas privadas estabelecidas no município de Manaus a colocar, no mínimo, uma cadeira de rodas em local de fácil acesso em suas dependências.
Parágrafo único. A cadeira de rodas destina-se a realizar o deslocamento de pessoa com deficiência ou de pessoa que estiver temporariamente impossibilitada de caminhar.
Art. 2° Todos os prédios escolares onde funcionem escolas privadas adequarão suas instalações objetivando a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência motora que necessitem utilizar cadeira de rodas.
Art. 3° (VETADO).
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, de forma a garantir sua plena execução e fiscalização.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 07 de julho de 2020.
RAFAEL ALBUQUERQUE GOMES DE OLIVEIRA
Prefeito de Manaus, em exercício