O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade de afixação de placas ou cartazes, em PVC, inox ou material similar, com os seguintes dizeres:
“Atenção! Agressões físicas ou psicológicas contra crianças, mulheres e idosos são crimes que devem ser denunciados pelos seguintes telefones:
Violência contra idosos (165);
Violência contra mulheres (180);
Violência aos direitos humanos e das crianças (100);
Secretaria de Segurança Pública (181).”
Parágrafo único. A placa de que trata o caput deste artigo deverá ter tamanho razoável e ser de fácil visualização.
Art. 2° A obrigação fixada no art. 1° desta Lei aplica-se aos seguintes estabelecimentos:
I – condomínios residenciais verticais, em seus elevadores;
II – condomínios residenciais horizontais, em suas entradas e saídas;
III – edifícios comerciais e shopping centers, em seus elevadores;
IV – bares, restaurantes, lanchonetes e similares, nos seus cardápios;
V – lojas e pontos comerciais.
Parágrafo único. Os condomínios verticais e os multifamiliares horizontais que não possuam elevadores deverão manter as placas indicativas nos térreos.
Art. 3° O descumprimento da presente Lei resultará em multa de dez a cem Unidades Fiscais do Município (UFMs), cabendo a dosimetria da pena ao órgão fiscalizador.
Art. 4° O Executivo, no que couber, poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 06 de julho de 2020.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus