A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO que o Decreto n° 47.417, de 06 de maio de 2020, estabelece critérios para licenciamento de painéis eletrônicos que utilizem diodos emissores de luz – LED ou tecnologia similar para veiculação de publicidade no Município do Rio de Janeiro em conformidade com o art. 62 da Lei n° 758, de 14 de novembro de 1985;
CONSIDERANDO que o prévio pagamento da Taxa de Autorização de Publicidade é requisito para concessão de autorização, nos termos do art. 160-E e observado o art. 130, ambos do Código Tributário do Município;
CONSIDERANDO que uma das motivações do Decreto n° 47.417, de 2020, é minimizar os impactos acarretados pelos painéis eletrônicos publicitários que possam vir a prejudicar ou dificultar outros usos e qualidades urbanas notadamente a apreciação desimpedida da paisagem;
CONSIDERANDO que em regra a tabela do caput do art. 129 do Código Tributário do Município considera o engenho publicitário como objeto do licenciamento;
CONSIDERANDO que o caput do art. 3° do Decreto n° 47.417, de 2020, determina que os painéis nele referidos serão o objeto do licenciamento, devendo-se observar, quanto à tributação relativa à autorização, a tabela do caput do art. 129 do Código Tributário do Município;
CONSIDERANDO que o § 1° do art. 129 do Código Tributário do Município determina que a Taxa de Autorização de Publicidade será paga, referente a cada autorização concedida e que as autorizações objeto do Decreto n° 47.417, de 2020, terão duração máxima de trezentos e sessenta e cinco dias e se encerrará, no máximo, no dia trinta e um de dezembro de cada ano, devendo a referida taxa ser calculado para o período de licenciamento; e
CONSIDERANDO que o Princípio da Legalidade Tributária impede que se cobre ou calcule tributo sem que os elementos ou fatores de tributação estejam previamente estabelecidos na lei,
RESOLVE:
Art. 1° A exigência do pagamento da Taxa de Autorização de Publicidade para efeitos de concessão das autorizações de que trata o Decreto n° 47.417, de 06 de maio de 2020, observará o disposto nesta Resolução.
Art. 2° A Taxa de Autorização de Publicidade será relativa ao período de validade da autorização e proporcional a esse, tendo como referência para o cálculo os itens e respectivos valores indicados na tabela do caput do art. 129 do Código Tributário do Município e, quando for o caso, o multiplicador previsto na lei.
§ 1° Não havendo na tabela a que se refere o caput especificação própria para publicidade, a Taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de características com a autorização concedida, conforme determinação do art. 131 do Código Tributário do Município.
§ 2° O período de validade das autorizações para exibição da publicidade prevista no Decreto n° 47.417, de 2020, será no máximo de 365 dias e não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro do ano de sua concessão, conforme disposto no § 2° do art. 3° do referido decreto.
§ 3° A Taxa será paga, referente a cada autorização concedida, antes do início do respectivo período de validade.
§ 4° O pagamento da Taxa constitui requisito para a outorga do licenciamento, conforme determinação do art. 160-E e art. 130 do Código Tributário do Município, observado o § 5° deste artigo.
§ 5° A exibição de publicidade sem o cumprimento do requisito de prévio pagamento da taxa antes do período a que se refere cada autorização configura exibição de publicidade sem autorização e sujeitará o infrator às multas e demais sanções previstas nas normas de posturas municipais, conforme determinação do § 2° do art. 5° do Regulamento 3 do Livro I do Decreto n° 29.881/2008, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto n° 30.052, de 11 de novembro de 2008.
Art. 3° A guia para pagamento da Taxa poderá ser disponibilizada pela Internet e impressa pelo próprio interessado, sendo o prazo máximo para seu pagamento o previsto no item 1 do § 1° do artigo 129 do Código Tributário do Município.
Parágrafo único. A guia de pagamento perde a validade se não for paga no prazo nela indicado, devendo ser emitida nova guia com o valor recalculado, com a atualização prevista na Lei n° 3.145, de 8 de dezembro de 2000, quando for o caso.
Art. 4° Para os demais engenhos publicitários, continuam vigentes os períodos de validade das autorizações especificados na Resolução SMF n° 2.551, de 30 de junho de 2008.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO TEIXEIRA DE MACEDO
