O PREFEITO DE CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 41, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto n° 7.849, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir medidas de isolamento social adequadas ao enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o crescente número de contribuintes que procuram atendimento presencial para solicitar a isenção de IPTU prevista no artigo 362, II, “d” da Lei Complementar n° 043, de 23 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública Municipal com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;
DECRETA:
Art. 1° Fica renovada de ofício, para os exercício de 2020 a 2023, a isenção de IPTU a ser concedida nos termos do artigo 362, II, “d” da Lei Complementar n° 043, de 23 de dezembro de 1997, aos imóveis e respectivos beneficiários que tenham sido anteriormente contemplados mediante processo administrativo com a isenção do Imposto e cuja renovação do pedido de reconhecimento do benefício esteja previsto para os exercícios de 2019 e 2020.
§ 1° a renovação de ofício da isenção do IPTU até o exercício de 2023 será realizada automaticamente mediante sistema informatizado, em caráter excepcional, sem a necessidade de requerimento do interessado e tomará por base a análise processual realizada por ocasião da concessão da isenção ora renovada, respeitados os requisitos previstos em lei.
§ 2° Caso as condições para a manutenção do benefício deixem de ser atendidas, mesmo que parcialmente, tornar-se-á indevido o benefício e o interessado deverá comunicar à unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que os requisitos que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidos.
§ 3° A manutenção automática da isenção do IPTU será interrompida, caso o beneficiário não atenda eventual convocação formulada pela Administração Tributária para comprovação dos requisitos estabelecidos para a fruição da isenção fiscal, presumindo-se de modo relativo, renúncia ao benefício da isenção do IPTU e consequente sujeição ao lançamento do imposto, observado o prazo decadencial para constituição do crédito tributário.
Art. 2° A renovação automática da isenção do IPTU, nos termos do artigo anterior, não exclui eventual realização de diligência da fiscalização a fim de se apurar o necessário preenchimento dos requisitos legais para a fruição do benefício fiscal.
§ 1° Verificado o não preenchimento dos requisitos legais necessários para a fruição da isenção do IPTU nos termos do artigo 362, II, “d” da Lei Complementar n° 043/97, o benefício será obrigatoriamente cancelado pela Secretaria Municipal de Fazenda e realizado o lançamento dos valores não atingidos pelo prazo decadencial, sem prejuízo de sua atualização, das multas e dos juros devidos.
§ 2° O benefício fiscal deverá ser cancelado ou interrompido, por simples despacho da autoridade tributária competente, mediante prévia comunicação válida ao contribuinte, quando se verificar ausência dos requisitos legais necessários que deveriam permanecer atendidos pelo beneficiário da isenção do IPTU, nos termos do art. 362, II, “d” da Lei Complementar n° 043/97.
Art. 3° Os contribuintes que, com base no artigo 362, II, “d” da Lei Complementar n° 043/97, pretendam requerer pela primeira vez a isenção de IPTU do imóvel ou que tiveram requerimento anterior indeferido, bem como aqueles que pretendam requerer o benefício para seu atual imóvel, diverso do anterior do qual era beneficiário da isenção e que não mais lhe pertence, poderão requerer a isenção do IPTU até o dia 30 de setembro de 2020, obedecendo ao procedimento ordinário adotado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1° Uma vez deferido o pedido de isenção com base no artigo 362, II, “d” da Lei Complementar n° 043/97, o benefício será mantido pela autoridade tributária, automaticamente, para exercícios posteriores ao do requerimento, até o exercício de 2023, podendo o contribuinte ser convocado ou serem realizadas diligências de fiscalização, dentro desse período, a fim de comprovar cumprimento das exigências legais para a continuidade da concessão.
§ 2° Aplicam-se neste artigo, no que couber, as disposições dos artigos anteriores.
Art. 4° As demais isenções de IPTU previstas no artigo 362, inciso I e inciso II, alíneas “a”, “b”, “e” e “g” da Lei Complementar n° 043/97, poderão ser requeridas até o dia 30 de setembro de 2020 e permanecerão obedecendo ao procedimento ordinário adotado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 5° Será de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da decisão, o prazo para o contribuinte pagar o imposto sem desconto, sem juros e sem multa, em caso de indeferimento de pedido de isenção de IPTU, cancelamento ou interrupção do benefício renovado de ofício.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, 23 de junho de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Cuiabá
