A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, respeitados os prazos de vigência neles assinalados:
I – Convênio ICMS 199/2019, publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2019, que prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais;
II – Convênio ICMS 22/2020, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2020, que prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.
Art. 2° Fica, também, aprovado o Convênio ICMS 30/2020, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2020, que altera o Anexo II do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, cuja eficácia restou prorrogada por força do Convênio ICMS 22/2020.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando, quanto à produção de efeitos, as datas assinaladas como termo de início de eficácia em relação a cada Convênio ICMS aprovado em consonância com o disposto nos arts. 1° e 2°.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
