O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 40.817, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° ……………………..
………………………………..
V – a visitação a zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
§ 1° Ficam permitidas operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores.
§ 2° Ficam permitidas visitações a museus no horário estabelecido no Anexo III, sendo vedada a realização de qualquer tipo de evento nas suas dependências.” (NR)
“ANEXO III
Indústria e Serviços – Horário de funcionamento: 09h00 às 17h00
Serviços em Geral
Atividades gráficas
Atividades financeiras, seguros e serviços relacionados
Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial
Atividades de publicidade e comunicação
Atividades administrativas e serviços complementares
Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas
Bancas de jornais e revistas
Feiras Permanentes, Feiras Livres, Feiras Populares e afins
Museus” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2020
132° da República e 61° de Brasília
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