O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Ficam as concessionárias de energia elétrica que atuam no Distrito Federal proibidas de suspender o fornecimento de energia elétrica para os consumidores que estejam em atraso com o pagamento da fatura mensal e que necessitem de uso contínuo e domiciliar de aparelho elétrico para realizar procedimentos médicos indispensáveis à preservação da vida.
Parágrafo único. A impossibilidade de efetuar o corte não extingue o débito com a concessionária, podendo esta se valer dos meios ordinários para receber o que lhe é devido.
Art. 2° O não cumprimento do disposto no caput do art. 1° implica pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 pela concessionária, cobrada em dobro por cada reincidência na mesma unidade consumidora.
Art. 3° Para fazer jus à não suspensão do fornecimento de energia, o consumidor deve apresentar à concessionária de serviço público laudo médico oficial, discriminando a necessidade de uso contínuo e domiciliar de aparelho médico indispensável à preservação da vida.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de junho de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
