O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 60, c/c o art. 251, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 1.414, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19) e adota outras providências;
CONSIDERANDO, ainda, os termos do Decreto n° 1.496, de 03 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas tributárias emergenciais relativas à atenuação dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19),
DECRETA:
Art. 1° Respeitados os demais prazos previstos no Decreto n° 1496, de 03 de abril de 2020, fica prorrogado até 31 de agosto de 2020:
I – o prazo previsto no art. 2°, que trata da execução de novos pedidos de protesto em cartório dos débitos inscritos em dívida ativa;
II – o prazo previsto no art. 4°, que dispõe sobre a validade da Certidão Negativa de Débito do ICMS – CND e Certidão Positiva de Tributos Estaduais com efeitos de Negativa – CPEN de que trata o art. 11 do Decreto n° 301/2012, para os documentos emitidos em até dois meses da data de vigência deste Decreto, mantidas as regras definidas no Parágrafo único, quanto a apresentação da referida certidão;
III – o prazo previsto no art. 6°, quanto à redução para 1% (um por cento) o valor de recolhimento da parcela zero (entrada) dos pedidos de Parcelamento e Reparcelamento de débitos de ICMS;
IV – o prazo previsto no art. 7°, referente ao vencimento das parcelas vincendas de parcelamentos tributários ativos concedidos com base no Decreto n° 8.157/2014, Decreto n° 4111/2015 (Refis) e Decreto n° 48/2018 (Refis);
V – o período previsto no art. 8°, para o contribuinte optante pelo regime normal de apuração em relação ao recolhimento do imposto em 02 (duas) parcelas, sendo 50% (cinquenta por cento) no décimo dia e 50% (cinquenta por cento) no último dia útil do mês subsequente ao da apuração;
VI – o prazo previsto no art. 11, em relação à obrigatoriedade do pagamento das Taxas Estaduais de Fiscalização e Serviços Diversos, definidas pela Portaria n° 016/2019, publicada no DOE n° 7012 de 30 de setembro de 2019, emitidas pelos órgãos vinculados ao Poder Público estadual pela prestação dos serviços à sociedade, excetuadas as taxas emitidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
VII – o prazo previsto no art. 12, quanto ao vencimento de todas as licenças e alvarás emitidos por órgãos vinculados ao Poder Público estadual.
Art. 2° Fica prorrogada até 30 de setembro de 2020, o prazo previsto no art. 10, do Decreto n° 1496, de 03 de abril de 2020, quanto à vigência dos regimes especiais concedidos na forma do art. 415 do RICMS/AP, vencidos e vincendos no período do Decreto n° 1414/2020, desde que validados pelo CONFAZ quando for o caso.
Art. 3° Fica suspenso até 30 de agosto de 2020, o prazo previsto no art. 1° que trata dos prazos de processos administrativos não tributários que estejam em trâmite no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
