Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar,
Art. 1° Altera o parágrafo único e acrescenta o §2° ao art. 24 da Lei Complementar n° 596, de 2017, alterado pela Lei Complementar n° 655, de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 […]
§ 1° São vinculadas ao Gabinete da Chefia do Executivo as seguintes coordenadorias:
I – Coordenadoria de Políticas Públicas para a Igualdade Racial;
II – Coordenadoria de Políticas Públicas para a Mulher;
III – Coordenadoria de Políticas Públicas para a Juventude; e
IV – Coordenadoria Municipal de Políticas Púbicas para a Pessoa com Deficiência.
§ 2° São atribuições dos coordenadores de políticas públicas das coordenadorias dispostas no parágrafo anterior:
I – do Coordenador de Políticas Públicas para a Igualdade Racial:
a) assessorar o Poder Executivo Municipal nas ações de políticas públicas relativas à condição de vida da população negra e outros segmentos raciais e étnicos do município de Florianópolis; e
b) combater aos mecanismos de subordinação e exclusão que sustentam a sociedade discriminadora;
II – do Coordenador de Políticas Públicas para a Mulher: coordenar, articular, programar e desenvolver projetos e programas voltados às questões das mulheres do município de Florianópolis;
III – do Coordenador de Políticas Públicas para a Juventude: assessorar, assistir, apoiar, articular, criar e acompanhar ações, programas e projetos voltados à juventude do município de Florianópolis; e
IV – do Coordenador de Políticas Públicas para a Pessoa com Deficiência: assessorar, assistir, apoiar, articular, criar e acompanhar ações, programas e projetos voltados à pessoa com deficiência do município de Florianópolis.”(NR)
Art. 2° O caput do art. 26 da Lei Complementar n° 596, de 2017, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Compete ao Superintendente das Relações Comunitárias, vinculado à estrutura do Gabinete do Prefeito Municipal:”(NR)
Art. 3° O caput do art. 29 da Lei Complementar n° 596, de 2017, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Ao Superintendente de Projetos Especiais compete:”(NR)
Art. 4° Fica acrescentado o inciso VI ao art. 30-A da Lei Complementar n° 596, de 2017, incluído pela Lei Complementar n° 664, de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 30-A. […]
VI – do Secretário de Gabinete ao qual compete:
a) assessorar e auxiliar o Procurador-Geral no desempenho de suas funções, auxiliando-o na execução de tarefas administrativas;
b) agendar e cancelar os compromissos;
c) organizar os roteiros de viagens e eventos do Procurador-Geral;
d) recepcionar e encaminhar pessoas para contatos;
e) operar equipamentos de transmissão de informações;
f) gerenciar as atividades e informações do Procurador-Geral, por meio da elaboração de relatórios em geral;
g) desenvolver atividades de redação;
h) organizar, controlar e manter os arquivos do Gabinete do Procurador-Geral;
i) controlar a tramitação dos documentos do Gabinete do Procurador-Geral; e
j) desenvolver outras atividades inerentes ao seu cargo e funções que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral do Município.”
Art. 5° Ficam revogados os incisos VII, VIII, IX, XI, XII e altera o inciso X do art. 31-A da Lei Complementar n° 596, de 2017, alterado pela Lei Complementar n° 655, de 2018, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31-A. […]
VII – (Revogado);
VIII – (Revogado);
IX – (Revogado);
X – do Gerente do Diário Oficial, vinculado ao Gabinete do Secretário Municipal da Casa Civil:
a) conferir, editar e formatar as publicações de atos oficiais;
b) orientar os órgãos da administração pública municipal direta e indireta acerca das normas para publicação de atos oficiais;
c) proceder aos encaminhamentos necessários para publicações de matérias em outros veículos oficiais e privados, bem como, encaminhar aos órgãos os custos de publicações em veículos oficiais e privados; e
d) encaminhar aos órgãos da administração pública direta e indireta e as entidades, informações acerca da data e da edição de publicações dos expedientes.
XI – (Revogado);
XII – (Revogado).”(NR)
Art. 6° O caput do art. 34 da Lei Complementar n° 596, de 2017, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Ao Superintendente dos Assuntos Institucionais, vinculado à Secretaria Municipal da Casa Civil, compete:”(NR)
Art. 7° O caput do art. 36 da Lei Complementar n° 596, de 2017, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Ao Superintendente dos Assuntos Internacionais, vinculado à Secretaria Municipal da Casa Civil, compete:”(NR)
Art. 8° Fica incluído o art. 37-A na Lei Complementar n° 596, de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 37-A. São atribuições dos cargos e funções da Diretoria de Governo Eletrônico, vinculada ao Gabinete do Secretário Municipal da Fazenda:
I – do Diretor de Sistemas do Governo Eletrônico:
a) elaborar normas e políticas que melhorem o funcionamento e auxiliem na segurança de rede;
b) gerenciar endereços de IP, serviço de DNS, WINS, manter a rede e as subredes;
c) executar a manutenção de equipamentos e componentes de hardware das secretarias e órgãos da Prefeitura Municipal de Florianópolis;
d) elaborar, gerenciar e programar projetos que visem a expansão dos recursos físicos e lógicos abrangendo a área de conectividade;
e) prover oportunidades para a melhoria dos processos internos e dos serviços prestados aos munícipes, incluindo a racionalização e redesenho de processos, acompanhamento da execução do contrato e fiscalização de contratos da área de tecnologia da informação;
f) administrar e gerenciar sistemas de contas, incluindo sistema de e-mail corporativo, contas em servidores de arquivos, contas de domínios e proceder auditorias de segurança nos servidores físicos instalados no domínio da Prefeitura Municipal de Florianópolis;
g) detectar vulnerabilidades de segurança física e lógica dos servidores e executar medidas de segurança;
h) realizar manutenção preventiva, corretiva e evolutiva do ponto eletrônico; e
i) gerenciar o uso dos certificados digitais em nome da Prefeitura Municipal de Florianópolis, tendo como seu representante legal, o Prefeito Municipal, observando as disposto no Termo de Responsabilidade de Uso de Certificação Digital.
II – do Gerente de Redes da Diretoria de Sistemas do Governo Eletrônico:
a) planejar, programar, manter e controlar o uso de redes e servidores, incluindo a telefonia e acesso de dados móveis no âmbito da Prefeitura Municipal de Florianópolis;
b) integrar, gerir, coordenar e interagir com os provedores de serviços, fornecedores de insumos, operadoras e demais intervenientes da sustentação e conectividade das redes; e
c) interagir com as demais gerências para o suporte de redes e infraestrutura incluindo setores meio e fim da Prefeitura Municipal de Florianópolis;
II – do Gerente de Sistemas Corporativos da Diretoria de Sistemas do Governo Eletrônico:
a) analisar contratos envolvendo a gestão de sistemas de tecnologia e informação, acompanhando as atividades relativas ao desenvolvimento dos sistemas atendendo os padrões de qualidade;
b) coordenar e liderar equipes multidisciplinares quanto ao cumprimento de objetivos e o alcance de metas, assegurando agilidade e pontualidade nas soluções;
c) articular com fornecedores de softwares, propondo soluções e melhores alternativas para aquisição de produtos, avaliar nos órgãos da Prefeitura Municipal de Florianópolis os produtos de sua área de atuação; e
d) contribuir no direcionamento técnico e tecnológico dos produtos de sua área de atuação, coordenar todas as confecções dos relatórios gerenciais de inteligência de mercado.
IV – do Gerente de Serviços de Tecnologia, Informação e Comunicação da Diretoria de Sistemas do Governo Eletrônico:
a) implementar e parametrizar processos de suporte a sistemas;
b) gerenciar projetos da área de tecnologia, informação e comunicação, visando à continuidade dos serviços em todas as unidades e órgãos da Prefeitura Municipal de Florianópolis; e
c) avaliar e identificar soluções tecnológicas para o atendimento das necessidades das unidades de serviços dos órgãos da Prefeitura Municipal de Florianópolis.
V – do Assistente do Sistema de Tecnologia e Informação da Diretoria de Sistemas do Governo Eletrônico:
a) realizar o inventário de hardwares e softwares existentes nas unidades de serviços dos órgãos da Prefeitura Municipal de Florianópolis;
b) montar equipamentos e implantar sistemas utilizados pelas unidades de serviços, efetuar back-ups e outros procedimentos de segurança dos dados armazenados nos órgãos da Prefeitura Municipal de Florianópolis;
c) criar e implantar procedimentos de restrição do acesso e utilização da rede das unidades de serviços dos órgãos da Prefeitura Municipal de Florianópolis; e
d) treinar os usuários nos aplicativos disponíveis, apresentando o suporte na solução de problemas.”
Art. 9° O caput do art. 42-A da Lei Complementar n° 596, de 2017, incluído pela Lei Complementar n° 655, de 2018, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42-A. Ao Superintendente de Obras, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, compete:”(NR)
Art. 10. O caput do art. 42-C da Lei Complementar n° 596, de 2017, incluído pela Lei Complementar n° 655, de 2018, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42-C. Ao Superintendente de Habitação e Saneamento, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, compete:”(NR)
Art. 11. O caput do art. 48-A da Lei Complementar n° 596, de 2017, incluído pela Lei Complementar n° 655, de 2018, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48-A. Compete ao Superintendente de Desenvolvimento Urbano, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano:”(NR)
Art. 12. Ficam incluídos os incisos XX e XXI ao art. 55-A da Lei Complementar n° 596, de 2017, incluído pela Lei Complementar n° 655, de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 55-A. […]:
XX – ao Gerente de Benefícios e Transferência de Renda: organizar, produzir indicadores, acompanhar e definir metodologias e processos de trabalho junto aos serviços e benefícios socioassistenciais e programas de transferência de Renda de Proteção Social ofertados pelo Município.
XXI – ao Gerente de Proteção Social: articular, organizar, produzir indicadores, acompanhar e definir metodologias e processos de trabalho junto aos serviços, programas e benefícios socioassistenciais de Proteção Social ofertados pelo Município.”
Art. 13. O caput do art. 56-A da Lei Complementar n° 596, de 2017, incluído pela Lei Complementar n° 655, de 2018, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56-A. Compete ao Superintendente de Proteção Social, vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social:”(NR)
Art. 14. O caput do art. 62-A da Lei Complementar n° 596, de 2017, incluído pela Lei Complementar n° 655, de 2018, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62-A. Ao Superintendente de Serviços Públicos, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública, compete:”(NR)
Art. 15. O caput do art. 75 e o caput do parágrafo único do art. 75 da Lei Complementar n° 596, de 2017, alterado pela Lei Complementar n° 655, de 2018, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. Para o exercício dos cargos em comissão de Assessor Jurídico e Assessor do Sistema Jurídico, deverá o ocupante do cargo possuir formação em curso superior de graduação em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Parágrafo único. Os Assessores Jurídicos e Assessores do Sistema Jurídico, independente de lotação, possuem as seguintes atribuições em comum:”(NR)
Art. 16. Em consonância aos arts. 5° e 8° desta Lei Complementar, a Diretoria de Governo Eletrônico, prevista no Anexo IV-C passa a compor a estrutura do Anexo IV-D e o cargo de Gerente do Diário Oficial passa a estar vinculado ao Gabinete do Secretário do Anexo IV-C, da Lei Complementar n° 596, de 2017, alterado pela Lei Complementar n° 655, de 2018.
Art. 17. O parágrafo único do art. 2° da Lei Complementar n° 336, de 2008, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° […] Parágrafo único. O encargo de assinante/autenticador do Diário Oficial Eletrônico do Município será exercido pelo Gerente do Diário Oficial e/ou por designação de servidor, por meio de portaria, à critério do Secretário Municipal da Casa Civil.”(NR) Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 12 de junho de 2020.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal
EVERSON MENDES
Secretário Municipal da Casa Civil
