O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica determinada, no Distrito Federal, a instalação de sistema de câmeras de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso para idosos, bem como em creches públicas ou privadas.
Art. 2° Os estabelecimentos a que esta Lei se refere ficam obrigados a fixar, em local visível ao público, placa identificativa de 30 centímetros de largura e 40 centímetros de comprimento, informando sobre a existência de câmeras de monitoramento interno e citando o número desta Lei.
Art. 3° Os estabelecimentos têm o prazo de 12 meses para se ajustarem às disposições desta Lei, contando da sua publicação.
Art. 4° Esta Lei deve ser regulamentada, para garantir a sua execução, no prazo de 180 dias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2020
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
