O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 02/18, publicado no Diário Oficial da União de 04/04/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5301 – No art. 1°, ficam acrescentados os incisos XX e XXI com a seguinte redação:
“XX – considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto;
XXI – considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.
NOTA 01 – Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
NOTA 02 – Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.”
ALTERAÇÃO N° 5302 – No art. 31:
a) fica acrescentada a alínea “f” à nota do número 3 da alínea “c” do inciso I, conforme segue:
“f) remessa para fins de mostruário;”
b) fica revogada a alínea “b” do inciso III;
c) fica acrescentada a alínea “e” à nota da alínea “c” do § 4°, conforme segue:
“e) remessa para fins de mostruário;”
ALTERAÇÃO N° 5303 – No art. 55, ficam acrescentados os incisos X e XI com a seguinte redação:
“X – saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída;
NOTA 01 – O disposto neste inciso abrange, inclusive, o imposto a que se referem o art. 16, I, “h”, nota 02.
NOTA 02 – A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
NOTA 03 – Considera-se devido o imposto, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
a) a transmissão da propriedade;
b) o decurso do prazo previsto neste inciso sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
XI – saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída.
NOTA 01 – O disposto neste inciso abrange, inclusive, o imposto a que se referem o art. 16, I, “h”, nota 02.
NOTA 02 – A suspensão compreende, também:
a) a remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no “caput” deste inciso;
b) retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento.
NOTA 03 – Considera-se devido o imposto, conforme o caso, no momento em que ocorrer o decurso do prazo previsto neste inciso sem que ocorra o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.”
Art. 2° Com fundamento no art. 31, § 6°, “a”, da Lei n° 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5304 – Na Seção I do Apêndice II:
a) fica acrescentada a nota 05 ao item I, conforme segue:
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ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
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I |
… ” NOTA 05 – Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas remessas para demonstração.” |
b) fica acrescentada a nota 03 ao item II, conforme segue:
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ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
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II |
… ” NOTA 03 – Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, na devolução das mercadorias remetidas para demonstração.” |
c) no item XXIII, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
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ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
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XXIII |
… ” NOTA 02 – Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas para demonstração.” |
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de junho de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
