A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as empresas do sistema de transporte coletivo interestadual que operam no âmbito do Estado de Mato Grosso obrigadas a cumprir o que estipula o art. 32, incisos I e II, da Lei Federal n° 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Parágrafo único. Considera-se jovem, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade de 15 (quinze) a 29 (vinte nove) anos, conforme preceitua o Estatuto da Juventude.
Art. 2° No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda;
II – a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I.
Parágrafo único. Os procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II serão definidos em regulamento.
Art. 3° As empresas do sistema de transporte coletivo interestadual que operam no âmbito do Município devem divulgar, nos guichês dos terminais rodoviários e/ou pontos de venda de passagens interestaduais, em locais visíveis e de fácil acesso, através de painéis, banners, cartazes ou correlatos, os direitos contidos no art. 32, incisos I e II, da Lei Federal n° 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Art. 4° A publicidade deverá ser realizada em atendimento ao disposto no art. 3° desta Lei, contendo as seguintes informações:
“Direito previsto na Lei Federal n° 12.852/2013 – Estatuto da Juventude
Art. 32 No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda;
II – a reserva de duas vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I.
(…)’
Considera-se jovem de baixa renda a pessoa com idade entre quinze e vinte e nove anos que pertence à família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico”.
Art. 5° VETADO.
Art. 6° As empresas do sistema de transporte coletivo interestadual que operam no âmbito do Município terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela previstas.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de junho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
