O PREFEITO DE SÃO LUÍS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 93, inc. III, da Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) emitiu declaração, em 11 de março de 2020, classificando o novo coronavírus (COVID-19) como uma pandemia, com o risco potencial de a doença atingir a população em geral de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre ns condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 35.672, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade no Estado do Maranhão em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1 e da existência de casos confirmados da COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 54.936, de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Município de São Luís, em virtude do número de infecções pelo vírus H1N1 e da existência de casos confirmados e suspeitos de contaminação pela COVID-19 nesta cidade;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 35.831, de 20 de maio de 2020, que reitera o estado de calamidade pública em todo Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19; estabelece as medidas sanitárias gerais e segmentadas destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a necessidade da retomada gradativa e segura das atividades presenciais pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada, a partir do dia 09 de junho de 2020, a retomada gradativa das atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2° Enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto no Decreto Municipal n° 54.936, de 23 de março de 2020, o expediente em todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta será obrigatoriamente das 09:00h ás 13:00h e das 13:00h às 17:00h de segunda-feia a quinta-feira e de 09:00h às 13:00h na sexta-feira.
§ 1° Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta que desenvolvam atividades ininterruptas ficam excluídas do regime de horário extraordinário estabelecido no caput.
§ 2° O estabelecimento de horário extraordinário de funcionamento dos órgãos municipais não altera a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais estabelecida em lei.
§ 3° Os órgãos e entidades municipais elencadas no art. 3° do Decreto Municipal n° 54.936, de 23 de março de 2020, consideradas serviços essenciais, poderão adotar expediente distinto do estabelecido no caput deste artigo, respeitada a jornada de trabalho estabelecida em lei.
Art. 3° O atendimento presencial ao público externo será retomado no dia 22 de junho de 2020, observando-se as medidas sanitárias federais, estaduais e municipais destinadas à contenção do novo coronavírus (COVID-19), as quais têm por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública, em compatibilidade com os valores sociais do trabalho.
§ 1° O atendimento ao público externo dar-se-á, preferencialmente, por meio telefônico, por e-mail ou outro equivalente, a fim de reduzir a circulação de pessoas nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
§ 2° Caberá ao titular do órgão ou entidade vinculada ao Poder Executivo Municipal adotar as providências necessárias pata permitir ou facilitar o acesso da população aos meios remotos.
Art. 4° Fica retomada, a partir do dia 09 de junho de 2020, a tramitação interna dos autos físicos dos processos administrativos, devendo os servidores atentarem para as orientações e cautelas sanitárias visando a segurança de todos.
Art. 5° Ficam os titulares dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, no âmbito de sua competência, autorizados a expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 05 DE JUNHO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
