O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Regimento da REPR, aprovado pela Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 35 e 37 do Anexo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017,
ESTABELECE
Art. 1° Fica disponibilizado o serviço de emissão de documento fiscal eletrônico para emissão da Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e), modelo 55, pelo Micro-empreendedor Individual (MEI), em cumprimento ao parágrafo único do art. 37 do Anexo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017.
I – A NFA-e será emitida em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e terá a série 895 a 899;
II – A NFA-e deverá ser emitida, mediante acesso à internet por intermédio do Portal Receita/PR, instituído pela Norma de Procedimento Fiscal – NPF n° 77/2010, no link: https://receita.pr.gov.br/login, mediante chave de acesso e senha do usuário previamente cadastrados;
III – O MEI, inscrito ou não no CAD/ICMS, quando obrigado a emitir documento fiscal, deverá utilizar o serviço de emissão da NFA-e;
IV – A NFA-e será assinada pelo Certificado Digital da REPR, sem custo para o emitente.
Art. 2° Estão habilitados a emitir a NFA-e os usuários do Portal Receita/PR enquadrados no regime de Microempreendedor Individual – MEI, nos termos do art. 33 do Anexo XI do RICMS.
Art. 3° O MEI é obrigado a emitir a NFA-e nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, ressalvado se o destinatário emitir nota fiscal de entrada, conforme disposto no inciso II do art. 35 do Anexo XI do RICMS.
Art. 4° O serviço de emissão da NFA-e no Portal Receita/PR compreende:
I – emissão da NFA-e;
II – impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
III – consulta das NFA-e emitidas, quanto:
a) à situação da NFA-e;
b) à data de emissão;
c) à chave de acesso;
d) à reimpressão do DANFE;
e) a baixar o arquivo XML da NFA-e;
f) a cancelar a NFA-e autorizada;
g) a emitir carta de correção.
IV – orientações;
V – emissão da NFA-e para testes, quando emitida sem validade jurídica.
Art. 5° A autenticidade da NFA-e poderá, publicamente, ser confirmada no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no link Serviços Rápidos, Consulta NF-e, mediante a informação da chave de acesso da NFA-e, sendo considerado idôneo o documento fiscal que constar a concessão da Autorização de Uso, nos termos do inciso II do art. 4° do Subanexo I do Anexo III do RICMS/PR.
Art. 6° Ficam revogados os subitens 1.3.5 e 1.3.6 da Norma de Procedimento Fiscal n° 14/2011.
Art. 7° Esta NPF entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2020.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 2 de junho de 2020.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor da Receita Estadual
