O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que dispõe a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1° O inciso IV do art. 6° do Decreto n° 29.975, de 27 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “e”:
“Art. 6° ………………………………………….
IV- ……………………………………………….
e) almoço e jantar, sem custo, para as pessoas em situação de rua, enquanto perdurarem as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrentes do novo coronavírus, previstas no Decreto n° 40.817, de 22 de maio de 2020, até que a administração pública operacionalize outra forma de prestação do serviço.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 23 de março de 2020.
Brasília, 05 de junho de 2020.
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
