O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto n° 55.128, de 19 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo n° 11.220, de 19 de março de 2020, e reiterado pelos Decretos n° 55.154, de 1° de abril de 2020, e n° 55.240, de 10 de maio de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), as aulas, os cursos e os treinamentos em todas as escolas, faculdades, universidades públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e os graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes, incluídas as creches e as pré-escolas, situadas no território do Estado do Rio Grande do Sul, observarão as normas do Sistema de Distanciamento Controlado estabelecidas no Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, as respectivas medidas permanentes e segmentadas, bem como o estabelecido em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação e o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica aos Centros de Formação de Condutores – CFCs que observarão regramento próprio estabelecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS.
Art. 2° Somente poderão realizar atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e adolescentes, conforme as condições, o teto de operação, o modo de operação e os demais limites, restrições e
medidas definidos em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação, as instituições e os estabelecimentos de que trata o “caput” do art. 1° deste Decreto que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – estabeleçam Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da epidemia do novo Coronavírus (COVID-19), de conformidade com as normas estabelecidas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação;
II – observem as medidas sanitárias permanentes de que trata o Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, as medidas segmentadas estabelecidas conforme a Região em que estejam situados, bem como as medidas municipais específicas; e
III – não estejam situados em Regiões classificadas como Bandeira Final Vermelha ou Preta.
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo poderá ser excetuado para atividades presenciais de plantões para atendimento aos alunos de Ensino Médio Técnico Subsequente, de Ensino Superior e de Pós-Graduação, bem como para atividades de estágio curricular obrigatório, de pesquisas, laboratoriais e de campo, e de outras consideradas essenciais para a conclusão de curso e para a manutenção de seres vivos, conforme normativa própria.
Art. 3° As normas a serem definidas pela Secretaria Estadual da Saúde e pela Secretaria Estadual da Educação, conjunta ou separadamente, acerca das atividades presenciais e telepresenciais de ensino, observarão o necessário equilíbrio entre a promoção da saúde pública e o desempenho das atividades educacionais, fixando diferentes graus de restrição, conforme a Bandeira Final em que classificada a Região e conforme as peculiaridades de cada público de alunos, tais como faixa etária, tipos e modalidades de cursos, dentre outros.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor em 15 de junho de 2020, ficando revogado o Decreto n° 55.241, de 10 de maio de 2020.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 4 de junho de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMANN,
Secretária de Estado da Saúde.
CLAUDIO GASTAL,
Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica, Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
FAISAL KARAM,
Secretária de Estado da Educação.
MARCO AURÉLIO CARDOSO,
Secretário de Estado da Fazenda.
