A DIRETORIA DA AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARSESP, na forma da Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007 e do Decreto Estadual 52.455, de 07-12-2007:
CONSIDERANDO a situação de excepcionalidade decorrente da COVID-19, a qual impõe a adoção de medidas para redução dos impactos econômicos e sociais;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas de incentivo à realização de isolamento social, possibilitando a redução das atividades operacionais ao estritamente necessário à manutenção da continuidade dos serviços prestados;
CONSIDERANDO a Deliberação Arsesp 973, de 26-03-2020;
CONSIDERANDO a Deliberação Arsesp 1.001, de 29-05-2020;
CONSIDERANDO o Ofício SIMA/GAB/538/2020, de 02-06-2020, encaminhado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo à Gás Brasiliano Distribuidora; e
CONSIDERANDO o Ofício DR-017/2020, de 03-06-2020, encaminhado pela Gás Brasiliano Distribuidora à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo e à Arsesp,
DELIBERA:
Art. 1° Autorizar a Gás Brasiliano Distribuidora a suspender, até 31-07-2020, as ações de interrupção de fornecimento de gás por conta de inadimplência, para os seguintes usuários:
I. hospitais, casas de saúde e demais usuários dedicados às atividades médico-hospitalares envolvidos no esforço de combate à pandemia da Covid-19;
II. segmento residencial; e
III. segmento comercial.
§ 1° Os encargos e multas das contas de consumo emitidas para os usuários indicados nos incisos I a III serão cobrados somente após 31-07-2020, mas, incidirão desde a data inicial da eventual inadimplência.
§ 2° Para os usuários do segmento comercial que se encontrem em situação de inadimplência, a Gás Brasiliano Distribuidora apresentará sua proposta de negociação comercial de quitação de débitos por meio de seus canais de comunicação até 30-06-2020.
§ 3° Quando do término da suspensão de que trata este artigo, cabe à concessionária informar à Arsesp os critérios que foram utilizados para cobrança dos valores inadimplidos, incluídos os encargos e multas.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica aos demais segmentos de usuários, para os quais permanecem inalteradas as regras de interrupção de fornecimento.
Art. 2° Autorizar a Gás Brasiliano Distribuidora a desconsiderar, para fins de cobrança de valores devidos pelos usuários industriais a título de volume mínimo contratado e não retirado, o período de 26 de março até 31-07-2020.
Art. 3° Acompanhar os impactos técnicos e econômico-financeiros da pandemia da COVID-19 e, se necessário, poderá adotar medidas adicionais aplicáveis nos termos da legislação.
Art. 4° Revoga-se a Deliberação Arsesp 1.001, de 29-05-2020.
Art. 5° Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação.
