A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigada a afixação, em locais de fácil visualização, em unidades públicas e privadas de saúde, maternidades, órgãos da administração direta e indireta, bem como órgãos do judiciário, sede dos tribunais e suas respectivas comarcas, Defensoria Pública e Ministério Público, de placas com os seguintes dizeres: “A gestante ou a mãe que entregar o filho para adoção não comete crime. Procure a Vara de Infância e Juventude da sua Comarca. Além de legal, o procedimento é sigiloso”.
Art. 2° As placas informativas previstas no caput devem conter, ainda, o endereço e telefone atualizados da Vara de Infância e Juventude da Comarca ou Foro Regional.
Parágrafo único. As diretrizes, formato e dimensões das placas informativas a serem instaladas nos estabelecimentos públicos e privados e órgãos da administração direta e indireta serão estabelecidas por decreto, tendo como parâmetro os critérios dispostos nesta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de junho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
