O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, II, da Constituição Estadual, e;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 35.833, de 20 de maio de 2020, que alterou o Decreto n° 19.648, de 13 de junho de 2003, que trata do Regimento Interno do Tribunal de Recursos Fiscais do Estado do Maranhão,
RESOLVE:
Art. 1° Para a realização de sessões virtuais de julgamento, o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF poderá utilizar plataforma eletrônica de comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda ou aplicativo que permita a comunicação por videoconferência.
Art. 2° A pauta de julgamento de processos em sessão virtual será disponibilizada no portal eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1° Deve ser observado um intervalo mínimo de 05 (cinco) dias corridos entre a divulgação da pauta e realização da sessão virtual de julgamento.
§ 2° A Secretaria do TARF, observando a legislação vigente, intimará as partes de que a sessão se realizará por videoconferência e indicará os meios para o respectivo acesso.
Art. 3° Será garantido ao contribuinte ou ao seu procurador a participação nas sessões virtuais de julgamento do TARF, que fica condicionada:
I – ao uso da mesma plataforma eletrônica ou aplicativo utilizado pelo TARF para a realização da sessão;
II – à inscrição prévia, por meio de e-mail remetido ao correio eletrônico tarf@sefaz.ma.gov.br, até às 19:00 horas do dia anterior ao da sessão.
§ 1° A retirada do processo de pauta implica o cancelamento da inscrição.
§ 2° O convite de acesso para participação da sessão virtual de julgamento será remetido ao sujeito passivo ou ao seu representante no e-mail informado para tal finalidade.
Art. 4° No dia da sessão de julgamento, todos os interessados devem entrar na sala virtual de reunião na hora agendada.
Art. 5° Em caso de dificuldade de ordem tecnológica que impeça a realização ou a continuidade da sessão virtual, o julgamento poderá ser adiado ou o processo retirado de pauta.
Art. 6° Observando-se os limites do ambiente tecnológico, na medida do possível, aplicam-se à sessão virtual de julgamento do TARF o mesmo rito do julgamento presencial.
Art. 7° A Presidência do TARF decidirá sobre os casos omissos.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2020.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda