O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal – STF no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico do Estado de Roraima, em especial o aumento considerável de casos confirmados de infecções causadas pela Covid-19 na capital e interior, bem como a urgente necessidade de adoção de medidas novas e mais rígidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à Saúde Pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito estadual;
CONSIDERANDO o deliberado no Comitê de Crise para Enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e Nacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Estado de Roraima, instituído pelo Decreto n° 28.657-E, de 25 de março de 2020.
DECRETA:
Art. 1° No âmbito do Estado de Roraima, durante a pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) ou até expressa disposição em contrário, fica obrigatório o uso de máscara de proteção facial, mesmo que artesanal, em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, público ou privado, como também nas áreas de circulação comuns, nas vias públicas e nos meios de transporte, públicos e privados.
§ 1° A mascará deverá ser utilizada adequadamente no rosto, de forma a proteger nariz e boca.
§ 2° Considera-se infração sanitária a inobservância do disposto neste artigo.
§ 3° Ficam os proprietários e responsáveis por estabelecimentos privados obrigados a fiscalizar o fiel cumprimento do disposto neste artigo, sob pena de responsabilização na forma do parágrafo anterior.
Art. 2° Fica suspenso, enquanto durar o estado de Emergência em Saúde Pública ou até disposição em contrário, no âmbito do Estado de Roraima, o transporte coletivo interestadual de pessoas em ônibus e micro-ônibus (públicos e privados), vans e similares, táxis e transporte por aplicativo, inclusive os compartilhados e os tipo lotação.
§ 1° A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às pessoas que estejam regressando ao seu domicílio de origem, bem como ao transporte de cargas e de serviços de urgência e emergência em saúde, de segurança pública ou relacionado aos demais serviços públicos e atividades essenciais;
§ 2° As pessoas que se enquadrem no § 1° deste artigo deverão, obrigatoriamente, cumprir as determinações da Organização Mundial de Saúde, em especial, o uso de máscaras e álcool em gel.
Art. 3° As disposições constantes neste Decreto ficam sujeitas a fiscalização pelos seguintes órgãos e instituições públicas:
I – Secretaria de Estado da Saúde;
II – Departamento de Vigilância Sanitária de Roraima;
III – Corpo de Bombeiros Militar de Roraima;
IV – Polícia Militar de Roraima;
V – Departamento Estadual de Trânsito de Roraima;
VI – Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII – Departamento de Defesa do Consumidor de Roraima;
VIII – Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima;
IX – Polícia Civil de Roraima;
X – Polícia Federal;
XI – Polícia Rodoviária Federal;
XII – Força Nacional;
XIII – Guardas Civis Municipais.
Art. 4° Ficam os órgãos e entidades listados no art. 3° autorizados a orientar o particular sobre a necessidade de observância das determinações, inclusive por meio de campanhas publicitárias, blitz educativa e outros meios idôneos.
Art. 5° Em caso de descumprimento das disposições contidas neste ou em outros Decretos Estaduais relacionados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, a população deverá comunicar às autoridades competentes para adoção das providências cabíveis, inclusive apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977 (configura infrações à legislação sanitária federal), Lei Complementar n° 062, de 14 de janeiro de 2003 (Código Sanitário do Estado de Roraima), bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.
Art. 6° Os casos omissos serão dirimidos e definidos pelo Governador do Estado.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8° Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de maio de 2020.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima