O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o inciso II, do art. 23 e inciso XII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 1.497, de 03 de abril de 2020, alterados pelos Decretos n°s 1.539, de 18 de abril de 2020; 1.616 de 03 de maio de 2020 e 1.726, de 15 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam suspensas, a contar de 29 de maio de 2020, até a data de 02 de junho de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:
(…)”
“Art. 2° Não se incluem na suspensão prevista neste Decreto os estabelecimentos médicos, psicológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, farmácias de manipulação, clínicas de fisioterapia, de vacinação humana, clínicas odontológicas em caráter emergencial e escritórios de advocacia.”
Art. 2° O Decreto n° 1.726, de 15 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Este Decreto entra em vigor no dia 19 de maio de 2020, com vigência até o dia 02 de junho de 2020.”
Art. 3° As vigências do Decreto n° 1.497, de 03 de abril de 2020 e do Decreto n° 1.726, de 15 de maio de 2020, são prorrogadas a data de 02 de junho de 2020.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a contar da data de 29 de maio de 2020.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
