O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 3.179, de 12 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° Os projetos de novas edificações, reformas ou obras de manutenção de prédios públicos do Poder Executivo, especialmente as escolas da rede pública estadual, devem prever a instalação de sistema de energia solar fotovoltaica e de energia solar fototérmica, dimensionados de acordo com a necessidade de cada edificação.
§ 1° A instalação do sistema de captação e uso de energia solar, prevista no caput, deverá ocorrer após a elaboração de estudo de viabilidade técnica e econômica e aprovação dos órgãos competentes.
§ 2° Fica isento da obrigação do caput, a instalação do sistema em prédio em que haja inviabilidade técnica justificada por meio de estudo elaborado por profissional habilitado.
§ 3° VETADO.
”. (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° É revogado o parágrafo único do art. 5° da Lei n° 3.179, de 12 de janeiro de 2017.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de maio de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 32° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil
