O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os supermercados, hipermercados e congêneres do Estado do Tocantins deverão oferecer a seus clientes instrumentos que facilitem a leitura dos rótulos dos produtos comercializados em seus estabelecimentos.
§ 1° Os instrumentos poderão ser de qualquer natureza, contanto que cumpram a função de facilitar a leitura dos rótulos dos produtos.
§ 2° Deverá haver um instrumento por estabelecimento, que poderá ser disponibilizado no espaço de Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, ou qualquer outro análogo a este, de modo a centralizar e facilitar o acesso ao uso do instrumento e a sua disponibilização.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará, sucessivamente:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II, deste artigo, será revertida ao Fundo para as Relações de Consumo – PROCON.
Art. 3° Os estabelecimentos terão 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, a partir da data de sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de maio de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 32° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil
