O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 142/18, publicado no Diário Oficial da União de 19/12/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5284 – No art. 92 do Livro III, na tabela da alínea “a” do inciso III, é dada nova redação aos números 2 e 6 e ficam acrescentados os números 19 e 20, conforme segue:
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NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
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COLUNA I |
COLUNA II |
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“2 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
2201.10.00 |
03.002.00 |
70,00 |
100,00″ |
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“6 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
2201.10.00 |
03.006.00 |
70,00 |
140,00″ |
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“19 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
2201.10.00 |
03.024.00 |
70,00 |
100,00 |
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20 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
2201.10.00 |
03.025.00 |
70,00 |
100,00″ |
ALTERAÇÃO N° 5285 – No item I da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 2 e 6 e ficam acrescentados os números 19 e 20, conforme segue:
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ITEM I – BEBIDAS |
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NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST |
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“2 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
2201.10.00 |
03.002.00″ |
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“6 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
2201.10.00 |
03.006.00″ |
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“19 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
2201.10.00 |
03.024.00 |
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20 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
2201.10.00 |
03.025.00″ |
Art. 2° Com fundamento no disposto no Despacho n° 22/20, de 8 de abril de 2020, da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 09/04/20, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5286 – No art. 91 do Livro III, fica acrescentada a alínea “e” à nota 04, com a seguinte redação :
“e) mercadorias classificadas nos CEST 03.001.00, 03.002.00, 03.003.00, 03.004.00, 03.005.00, 03.006.00, 03.024.00 e 03.025.00 originárias do Estado do Paraná.”
Art. 3° Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 03/20, publicado no Diário Oficial da União de 14/04/20, ficam introduzidas a seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5287 – No art. 92 do Livro III:
a) na tabela da alínea “a” do inciso III, é dada nova redação ao número 2 fica revogado o número 20, conforme segue:
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ITEM I – BEBIDAS |
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NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST |
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“2 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 NOTA – Este número não se aplica às operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros. |
2201.10.00 |
03.002.00″ |
b) fica revogado o parágrafo único.
ALTERAÇÃO N° 5288 – No Livro V, fica acrescentado o art. 39 com a seguinte redação:
” Art. 39 – O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de maio de 2020, água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros, excluída da substituição tributária a partir de 1° de junho de 2020, recebida com retenção do imposto, deverá:
NOTA – Este artigo não se aplica ao contribuinte substituído varejista que realize o Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária nos termos dos arts. 25-A e 25-C do Livro III.
I – inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;
NOTA – O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
II – elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;
NOTA – A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.
III – determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2° a 3°.
Parágrafo único – A restituição do imposto será efetuada:
a) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal nos termos previstos no Livro III, art. 23;
b) em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.”
ALTERAÇÃO N° 5289 – No item I da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao número 2 e fica revogado o número 20, conforme segue:
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ITEM I – BEBIDAS |
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NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST |
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“2 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 NOTA – Este número não se aplica às operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros. |
2201.10.00 |
03.002.00″ |
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos art. 1° e 2°, a 1° de maio de 2020, e produzindo efeitos, quanto ao art. 3°, a partir de 1° de junho de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de maio de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
