O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO, no uso da atribuição legal que lhe é conferida e em especial pelo art. 36, incisos VI, XIV e XVI da Lei Complementar n° 141, de 28 de agosto de 2014.
CONSIDERANDO o princípio da defesa do Meio Ambiente previsto no art. 170, VI da Constituição Federal que limita as atividades da iniciativa privada mediante tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 185 de 17 de julho de 2019, que dispõe sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, aos microempreendedores individuais, em conformidade com os artigos 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar n° 123/2006, bem como aos empreendimentos econômico solidários, a fim de garantir a livre iniciativa dos negócios e a desburocratização como um dos instrumentos específicos de promoção do empreendedorismo e do desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Município do Natal;
CONSIDERANDO o princípio da simplificação dos procedimentos administrativos relacionados com o licenciamento de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, bem como o tratamento diferenciado às edificações que apresentem impactos sobre a cidade, previstos no Art. 2°, incisos I e IV, da Lei Complementar n° 055/2004;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 11.920 DE 17 DE MARÇO DE 2020 que determinou situação de emergência no Município do Natal e definiu outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria n° 022/2020-GS/SEMURB, que define o novo regime de trabalho no âmbito da SEMURB, e suas prorrogações posteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento da atual situação de fragilidade social e econômica que a pandemia decorrente do COVID-19 está causando;
CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar o mercado e minimizar as perdas financeiras e econômicas que estão sendo causadas pela crise instalada;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída, pelo período de 90 (noventa) dias, o licenciamento em caráter precário e simplificado, através da emissão da Autorização Ambiental, para a operação de atividades excluídas como de “Alto Risco”, conforme Resolução CGSIM N° 022/2010 combinado com alterações da Resolução n°. 51/2019, de 11/06/2019.
§ 1° O licenciamento simplificado a que se refere o caput deste artigo se dará por auto declaração, através de laudo técnico apresentado pelo empreendedor e profissional habilitado, conforme formulário padrão a ser disponibilizado pela SEMURB, desde que atendidas às condições ambientais necessárias para aprovação.
§ 2° A Autorização Ambiental, emitida no âmbito desta Portaria, para operação de atividades que não se enquadre como de “Alto Risco”, terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2° O protocolo de processo para a obtenção da Autorização Ambiental prevista no artigo anterior se dará com a apresentação da seguinte documentação:
a) Check List para Autorização Ambiental;
b) Comprovante de propriedade, titularidade ou posse do imóvel, conforme incisos I, II e III do Art. 22 da Lei Complementar n° 055/2004 e suas alterações;
c) Laudo Técnico e Relatório Fotográfico;
d) ART/RRT- do Laudo Técnico.
Art. 3° Para efeito de cálculo, será cobrada a taxa referente ao licenciamento ambiental previsto no Código Tributário do Município com suas alterações.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO DE PAULA NUNES MESQUITA
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo
