O Secretário de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 4°, incisos VI e XIII, da Lei Estadual n° 19.848 de 3 de maio de 2019 e o Art. 8°, inciso IX, do anexo 113060_30131 do Decreto Estadual n° 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná e,
CONSIDERANDO:
– que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
– a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
– a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
– o Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;
– a Lei Estadual n° 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;
– a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
– a Portaria GM/MS n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-CoV-2;
– a Portaria GM/MS/n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
– o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo SARS-CoV-2 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
– o Plano de Contingência do Paraná COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;
– a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia da COVID-19;
– o Decreto Estadual n° 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;
– o Decreto Estadual n° 4.258 de 17 de março de 2020, que altera dispositivos do Decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020;
– o Decreto Estadual n° 4.259 de 18 de março de 2020, que institui o Comitê de Gestão de Crise para a COVID-19 no Estado do Paraná;
– o Decreto Estadual n° 4.260 de 18 de março de 2020, que suspende os deslocamentos e viagens a trabalho de servidores estaduais civis e militares da Administração Direta, Autárquica e Funcional e aqueles contratados em caráter temporário, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;
– o Decreto Estadual n° 4.261 de 18 de março de 2020, que estabelece critérios para a habilitação de laboratórios interessados no Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública – SISLAB, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;
– o Decreto Estadual n° 4.263 de 18 de março de 2020, que institui um plano de monitoramento de fronteiras e divisas, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;
– o Decreto Estadual n° 4.298 de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE n° 1.5.1.1.0 – Doenças Infecciosas Virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
– o Decreto Estadual n° 4.301 de 19 de março de 2020, que altera dispositivo do Decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020;
– o Decreto Estadual n° 4.311 de 20 de março de 2020, que altera dispositivo do Decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020;
– a Portaria n° 454 de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara em todo território nacional o estado de transmissão comunitária da COVID-19;
– que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
– que o enfrentamento da pandemia de COVID-19 ainda está em curso e as medidas destinadas à redução da morbimortalidade decorrente da infecção pelo SARS-COV-2 ainda precisam ser mantidas em nome da proteção da saúde coletiva;
RESOLVE:
Art. 1° Prorrogar os prazos definidos na Resolução SESA n° 338/2020, enquanto perdurarem as medidas de contingência determinadas pelo Decreto Estadual n° 4.230/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 25 de maio de 2020.
Assinado eletronicamente
DR. CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
(Beto Preto)
Secretário de Estado da Saúde
