O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) ficam obrigadas a implantarem máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entendem-se por máquinas os terminais de processamento de dados de cartões de crédito e débito.
Art. 2° As empresas de que trata o art. 1° devem prover soluções de adaptabilidade de informações em áudio.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará as penalidades aos infratores, em caso de descumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4° As empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) têm prazo de 180 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de maio de 2020.
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA