A PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ – CONAT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 5°, I, da Lei n° 15.614, de 29 de maio de 2014,
CONSIDERANDO os efeitos emergenciais ocorridos nas relações de trabalho em decorrência da pandemia provocados pelo novo coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO a suspensão do atendimento presencial ao público interno e externo, em razão do isolamento social adotado como medida preventiva;
CONSIDERANDO que mesmo diante da suspensão dos prazos editados pelos Decretos n° (s) 33.510, 33.526 e 33.587, todos de 2020, os contribuintes ou seus representantes legais habilitados encaminham documentos para o Conat;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, regente dos Atos da Administração Pública, conjugado com o princípio da duração razoável do processo, conforme assegura o art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
RESOLVE:
Art. 1° Fica admitida, em caráter excepcional e extraordinário, a apresentação de impugnações, recursos, requerimentos, manifestações acerca de laudo pericial ou a prática de quaisquer atos processuais pelo sujeito passivo ou representante legal, nos autos em tramitação no CONAT.
- 1°O disposto no caput aplica-se também aos Autos de Infração lavrados e ainda não remetidos ao Conat pela unidade de origem.
- 2°Os documentos digitais a que se refere o caput do art. 1° deverão ser produzidos ou reproduzidos no formato PDF ou nos formatos de compactação de dados de extensões denominadas “.zip” ou “.rar”, para arquivos maiores que 5 (cinco) megabytes.
- 3°Não serão recepcionados arquivos digitais rejeitados pelo programa antivírus da Secretaria da Fazenda ou que não atendam ao disposto nesta Portaria.
Art. 2° As providências de que tratam o art. 1° desta Portaria serão realizadas através do e-mail atendimento.conat@sefaz.ce.gov.br e formalizadas, preferencialmente, mediante assinatura digital.
Art. 3° A prática do ato processual enviado eletronicamente nos termos desta Portaria deve obedecer aos requisitos legais dispostos na Lei n° 15.614/14, em especial, no que se reporta à tempestividade, à legitimidade processual e à capacidade postulatória.
- 1°A Secretaria Geral do Conat recepcionará os documentos enviados mediante a emissão de recibo e, posteriormente, informará a parte, se for o caso, a existência de quaisquer vícios com relação ao atendimento dos requisitos legais para a validade do ato.
- 2°Fica assegurado ao sujeito passivo ou seus representantes legais o direito de aditar as impugnações, recursos, requerimentos, manifestações acerca do laudo pericial ou quaisquer atos processuais antes do exaurimento do prazo legal.
Art. 4° É vedado ao sujeito passivo ou representante legal o envio de impugnações, recursos e demais atos processuais cujo acesso se dê por meio de link.
Art. 5° A impugnação, o recurso e demais atos processuais apresentados no formato digital estarão sujeitos à cobrança de taxa de serviço de que trata a Lei n° 15.838, de 27 de julho de 2015.
Art. 6° Ficam convalidados os atos processuais a que se refere esta Portaria, praticados a partir de 16 de março de 2020.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data da publicação e vigorará enquanto perdurar a suspensão das atividades presenciais do Contencioso Administrativo Tributário.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em Fortaleza, aos 18 de maio de 2020.
FRANCISCA MARTA DE SOUSA
Presidente
