O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO:
– a pandemia decorrente do Covid-19 (Coronavírus) reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, a alta propagação do vírus, bem como as medidas que vêm sendo tomadas pelos Poderes em razão da emergência de saúde pública;
– a competência da Procuradoria Geral do Estado, nos termos o §6° do art. 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; e
– o estabelecido no Decreto Estadual n° 46.982, de 20 de março de2020, com as alterações trazidas pelo Decreto Estadual n° 47.063, de 06 de maio de 2020, editados com a finalidade de minimizar as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro no pagamento dos parcelamentos em curso, diante da redução da atividade econômica e das restrições à locomoção, aí incluído o acesso à rede bancária;
RESOLVE:
Art. 1° Fica prorrogado o prazo de vencimento previsto no artigo 5°, caput, do Decreto n° 42.049, de 25 de setembro de 2009, para o pagamento de parcelas vencidas a partir de 20 de março de 2020, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, os quais deverão ser pagos nos seguintes termos:
I – as parcelas vencidas originalmente em 20 de março de 2020 vencerão em 20 de junho de 2020;
II – as parcelas vencidas originalmente entre 21 de março de 2020 e 10 de abril de 2020 vencerão em 10 de julho de 2020;
III – as parcelas vencidas originalmente entre 11 de abril de 2020 e 20 de abril de 2020 vencerão em 20 de julho de 2020;
IV – as parcelas vencidas originalmente entre 21 de abril de 2020 e 10 de maio de 2020 vencerão em 10 de agosto de 2020;
V – as parcelas vencidas originalmente entre 11 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020 vencerão em 20 de agosto de 2020;
VI – as parcelas vencidas entre 21 de maio de 2020 e 30 de maio de 2020 vencerão em 10 de setembro de 2020.
- 1°Não serão considerados em atraso os contribuintes que efetivarem o pagamento das referidas parcelas no prazo previsto no caput deste artigo.
- 2°Caso, em decorrência da previsão contida no caput do presente artigo, a nova data de vencimento da parcela não seja dia útil, aplica-se o disposto no Parágrafo Único, do art. 17, da Resolução PGE n° 2.705, de 30 de outubro de 2009.
- 3°O documento de arrecadação para pagamento de créditos inscritos em dívida ativa (DARJ) será emitido com o valor devido na data de seu vencimento original, sem a incidência de correção monetária e acréscimos moratórios referentes ao período de prorrogação disposto nos incisos do caput deste artigo.
- 4°Caso não ocorra a quitação dos débitos conforme os períodos e as datas indicadas nos incisos do caput deste artigo, os acréscimos moratórios e a correção monetária dos meses de prorrogação serão computados no cálculo das parcelas vencidas e vincendas.
- 5°A persistência do inadimplemento de três parcelas consecutivas ou cinco intercaladas ensejará o cancelamento do parcelamento nos termos do que dispõe a legislação.
Art. 2° Fica prorrogado, por 60 (sessenta) dias corridos, o prazo de validade das certidões de regularidade fiscal emitidas pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do artigo 11 da Resolução PGE n° 2.690, de 5 de outubro de 2009, cuja data de vencimento esteja compreendida entre 17 de março de 2020 e 23 de maio de 2020.
Art. 3° Durante o prazo em que perdurarem as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, vetor da COVID-19, no Estado do Rio de Janeiro, a emissão das certidões de regularidade fiscal, que atestem a existência ou não de débitos inscritos em dívida ativa, observará o seguinte procedimento:
I – a Certidão será solicitada diretamente no sítio eletrônico da dívida ativa da Procuradoria Geral do Estado (http://www.dividaativa.rj.gov.br);
II – a Certidão Negativa de Débitos – CND será expedida em até 10 (dez) dias diretamente pelo sítio eletrônico da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado;
III – a existência de quaisquer pendências que impeçam a emissão de CND serão informadas pelo próprio sistema ao solicitante, que, caso tenha interesse na emissão Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa – CPDEN ou Certidão Positiva de Débitos – CPD, deverá encaminhar o requerimento e os documentos indicados no Art. 4° Resolução PGE n° 2.690 , de 5 de outubro de 2009, bem como os documentos que comprovem a urgência na emissão, nos termos do § 1° deste artigo, por e-mail (certidãoderegularidadefiscal.dividaativa@pge.rj.gov.br) à Procuradoria da Dívida Ativa;
IV – o requerimento de emissão de certidão de regularidade fiscal apresentado pelo solicitante via e-mail originará um processo administrativo cadastrado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI para registro e acompanhamento da emissão do documento;
V – a CPD ou CPDEN será assinada digitalmente pelo Procurador do Estado responsável e, em seguida, encaminhada via e-mail para o solicitante;
VI – todas as certidões de regularidades encaminhadas por e-mail aos solicitantes poderão ser validadas através de e-mail específico a ser criado, em caráter de urgência, pela Procuradoria da Dívida Ativa e da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais.
- 1°O contribuinte somente poderá requerer a emissão de nova certidão de regularidade fiscal – CND, CPDEN ou CPD – a partir do momento em que faltarem 30 (trinta) dias para o vencimento da certidão que possuir, considerando a prorrogação de 60 (sessenta) dias prevista no art. 2° desta Resolução.
- 2°Caso a emissão da CPDEN ou da CPD seja de atribuição de uma das Procuradoria Regionais, o requerimento será reencaminhado pela Procuradoria da Dívida Ativa para o e-mail da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais (pg11cgpr@pge.rj.gov.br), que distribuirá para uma das Procuradorias Regionais.
- 3°No período durante o qual esta Resolução estiver em vigor, aplicam-se subsidiariamente as disposições contidas na Resolução PGE n° 2.690, de 5 de outubro de 2009.
Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando mantidas as disposições da Resolução PGE n° 4.532, de 23 de março de 2020, que com ela não conflitem.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2020
MARCELO LOPES DA SILVA
Procurador-Geral do Estado
