A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o disposto no art. 1° da Lei n° 10.524, de 27 de março de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica autorizada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios e arenas desportivas, de acordo com o seguinte:
I – consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas com teor alcoólico até 9 % vol.;
II – fica autorizada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres destinados aos torcedores, bem como nos camarotes e espaços VIPs dos estádios e arenas;
III – a venda das bebidas alcoólicas deve ser iniciada uma hora e meia antes do início da partida e encerrada sessenta minutos após seu término;
IV – as bebidas deverão ser comercializadas acondicionadas em embalagens plásticas descartáveis, cujo recipiente não tenha capacidade superior a 500ml;
V – fica proibida a venda e a entrega de bebida alcoólica a menores de 18 anos, podendo o fornecedor e/ou pessoa física responsável por tais condutas responder civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente.”
Art. 2° Fica revogado o disposto no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 10.524, de 27 de março de 2017.
Art. 3° Fica alterado o disposto no art. 2° da Lei n° 10.524, de 27 de março de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Caberá aos responsáveis pela gestão dos estádios, arenas desportivas e realização dos eventos a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.”
Art. 4° Fica alterado o disposto no art. 3° da Lei n° 10.524, de 27 de março de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação do disposto em legislação federal:
I – se consumidor, deverá ser imediatamente retirado das dependências do estádio ou arena desportiva e arcará com multa no valor de até 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFs/MT);
II – se fornecedor, receberá advertência por escrito e arcará com multa no valor de até 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFs/MT.”
Art. 5° Fica revogado o disposto no art. 4° da Lei n° 10.524, de 27 de março de 2017.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de maio de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governado do Estado
