O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Estadual n° 10.330, de 27 de dezembro de 1994,
CONSIDERANDO o inciso XII, do artigo 14, da Lei Estadual n° 15.434, de 09 de janeiro de 2020, que dispõe ser instrumento da Política Estadual do Meio Ambiente, entre outros, o licenciamento ambiental e a sua revisão;
CONSIDERANDO o plano de contingência ambiental previsto na alínea “n”, do inciso II, do artigo 15, desta mesma lei, que trata do planejamento ambiental que, entre outros, tem o objetivo de articular os aspectos ambientais dos vários planos, programas e ações previstos na Constituição do Estado e na legislação;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual n° 55.240, de 10 de maio de 2020, que i nstitui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO a competência dos Municípios para exercer a fiscalização e licenciar atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, de acordo com a Lei Complementar n° 140/2011;
CONSIDERANDO que a pandemia de Covid-19 está provocando um represamento de animais nas granjas de produção confinada de suínos e aves, decorrentes da redução de abates em unidades produtoras da cadeia produtiva – redução esta determinada para proteger a saúde de trabalhadores e consumidores;
CONSIDERANDO que a Portaria FEPAM n° 41/2020 autoriza, em caráter excepcional, pelo período de 90 (noventa) dias, os empreendimentos de criações de suínos e aves a operarem com até 30% acima do limite de animais autorizado nas Licenças de Operação emitidas pela FEPAM;
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar, nos termos do inciso III, permitido artigo 19 da Resolução CONAMA n° 237/97, pelo período de 90 (noventa) dias, os municípios a extrapolar o limite licenciável por este ente, constante da Resolução 372/2018, nos empreendimentos de Granjas de Terminação e Creche de Suínos (CODRAM 114,24 e 114,25) e nas Granjas de Aves de Corte (CODRAM 112,11), em até 30% da capacidade.
Parágrafo único. Durante este período será tolerado que os sistemas de tratamento de dejetos utilizem a capacidade prevista como “margem de segurança” nas licenças ambientais para acomodar eventuais aumentos no volume de dejetos gerados.
Art. 2° Os empreendimentos da cadeia produtiva deverão tomar todas as medidas possíveis para que não haja danos ao meio ambiente nesse período, por conta dessa autorização excepcional, como a alteração da idade de abate, a redução de geração de dejetos por maior controle de uso na água de lavagem, o aumento de área agrícola para destinação de dejetos tratados e a adequação da capacidade de tratamento e destinação de animais mortos.
Art. 3° No período previsto no artigo 1°, a cadeia produtiva deverá fazer ajustes no ritmo de reprodução dos plantéis para adequar a população de animais em produção à capacidade de abate das plantas produtoras, decorrentes das restrições impostas pela pandemia de Covid-19, a fim de que as granjas voltem a operar com o número máximo de animais autorizado nas licenças ambientais.
Art. 4° O aumento da lotação de operação deverá observar as recomendações do sistema de vigilância sanitária nacional e respeitar todas as suas determinações ordinárias ou excepcionais.
Art. 5° Esta Resolução não altera as condicionantes das licenças de operação que deverão ser integralmente observadas e cumpridas.
Art. 6° Esta Resolução em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA
Presidente do CONSEMA
Secretário Adjunto do Meio Ambiente e Infraestrutura
