O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Atenção às Populações Vulneráveis em Situações de Emergências Sanitárias Ocasionadas por Epidemias, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
- 1°Para os efeitos deste programa, entendem-se como situações de emergências sanitárias as situações formalmente declaradas pelas autoridades competentes.
- 2°Para os fins desta Lei, utilizam-se as diretrizes indicadas pelaLei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Assistência Social, e pela Portaria n° 1.863, de 29 de setembro de 2003, do Ministério da Saúde, que instituiu a Política Nacional de Atenção às Urgências.
Art. 2° Em situações de emergências sanitárias, assim declaradas pelas autoridades competentes, devem ser observados os seguintes aspectos:
I – os estabelecimentos privados não poderão praticar preços abusivos para insumos relativos à proteção da população;
II – os estabelecimentos de atendimento à população deverão fornecer meios de higienização que visem a conter a propagação de doenças;
III – serão garantidos à população não atendida por benefícios previdenciários, mediante aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social, benefícios socio assistenciais eventuais na forma dos artigos 13 e 22 da Lei Federal n° 8.742, de 1993, e de acordo com regulamentação do Poder Executivo estadual;
IV – as concessionárias de serviços de telecomunicações deverão prover amplo acesso à rede, a fim de garantir o alcance à informação;
V – VETADO;
VI – as empresas concessionárias dos serviços de abastecimento de água e de distribuição de energia elétrica, bem como as empresas que prestam serviço de acesso à Internet, ficam proibidas de interromper a prestação dos referidos serviços aos usuários pelo período que durar a emergência sanitária.
Parágrafo Único. Para os fins a que se destina o inciso VI deste artigo, o Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias para o provimento dos serviços.
Art. 3° Ficam definidas ações de prevenção e proteção de acordo com a realidade de cada segmento, de acordo com a situação de vulnerabilidade a que determinados setores da sociedade estão submetidos, em razão das necessidades ocasionadas pelas situações de emergências sanitárias causadas por epidemias, bem como observando a experiência de outros países em que houve aumento da violência doméstica no contexto do isolamento domiciliar, que considerarão:
I – quanto aos estudantes da rede pública de ensino: para evitar potenciais prejuízos quanto ao direito à alimentação dos estudantes, o Poder Executivo deverá regulamentar o mecanismo que viabilize que os alunos da rede pública de educação, no período de suspensão das aulas, continuem a ter direito à alimentação escolar, disponibilizada a sua família por meio de aporte financeiro em meios de pagamento disponíveis que viabilizem a aquisição da alimentação em comércio próximo à residência do aluno beneficiado;
II – quanto aos trabalhadores formais: será fomentada a prática de alternativas à exposição ao vírus em transportes públicos, incluindo a alternância de horários de entrada e saída, assim como a tolerância ao horário estendido de entrada e saída para diminuir a lotação nos transportes públicos;
III – quanto aos trabalhadores informais: deverá ser realizada campanha para o efetivo cadastro e identificação dos casos a serem submetidos ao necessário isolamento, assim como o estabelecimento de bolsas alimentação àqueles que, devido à emergência sanitária, tiverem seu sustento prejudicado;
IV – VETADO;
V – quanto à população de pessoas privadas de liberdade ou em situação de acolhimento institucional: será estabelecido plano específico de prevenção e contingenciamento, devendo ser disponibilizado relatório diário com o monitoramento dos casos e as providências tomadas;
VI – quanto à população em situação de rua: deverá ser ampliada a rede de restaurantes populares, ou, em caso de restrição ao acesso estes deverão garantir a feitura de alimentos a serem distribuídos em embalagem descartável nos locais de maior concentração desta população;
VII – quanto às pessoas em isolamento domiciliar: será constituída uma comissão de prevenção e atenção aos casos de violência doméstica, formada por representantes de organizações governamentais, não-governamentais, de conselhos de representação social que trata de política para as mulheres, para atuar no período de restrição a fim de fomentar políticas públicas que visem ao desenvolvimento de projetos educativos, de promoção à saúde e de acesso à justiça, em estrita observância à garantia dos direitos humanos e ao Estado de Direito.
Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto no inciso VI deste artigo, as cozinhas e refeitórios das escolas públicas, dos clubes e de outros espaços públicos deverão ser adaptados para a produção e distribuição de alimentos, em embalagem descartável, no local de maior concentração da população em situação de rua.
Art. 4° As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementada, se necessário; e do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP -, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 5° As medidas previstas nesta Lei poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará, em até 10 (dez) dias, as sanções, a serem aplicadas devido ao descumprimento das determinações previstas nesta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador
