A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica vedada a cobrança, por operadoras de telefonia celular, de multas ou valores dos consumidores que solicitarem cancelamento ou suspensão de plano de telefonia, na vigência de contrato de permanência mínima, quando comprovarem o furto ou roubo do aparelho ou chip celular.
§ 1° Fica proibida a cobrança de mensalidade ou quaisquer outros encargos a partir da comunicação, pelo consumidor, da ocorrência de furto ou roubo do aparelho ou chip celular.
§ 2° A operadora de telefonia celular deverá adotar mecanismos simplificados, ágeis e desburocratizados para solução das demandas envolvendo a ocorrência dos casos descritos neste artigo.
Art. 2° Na hipótese de devolução ou recuperação do aparelho ou chip celular, durante o período de vigência do contrato a que se refere o art. 1° desta Lei, existindo valor residual vincendo, este deverá ser liquidado nos prazos estipulados contratados, contados a partir da data de devolução do aparelho ou chip celular.
Art. 3° Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, fica a operadora de telefonia celular obrigada a pagar multa no valor de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT.
Parágrafo único. No caso de reincidências, a multa será sempre dobrada até o limite de 1.000 (mil) UPF/MT.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de maio de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governado do Estado
