O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a continuidade da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), que motivou a declaração de estado de calamidade pública efetuada por meio do Decreto n° 42.100, de 23 de março de 2020; e
CONSIDERANDO a faculdade outorgada pelo art. 7°, do Decreto n° 42.134, de 30 de março de 2020, que suspende e prorroga, em virtude do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19, os prazos relativos a atos e procedimentos da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescido o prazo suplementar de 38 (trinta e oito) dias à suspensão prevista no art. 1°, do Decreto n° 42.134, de 30 de março de 2020, relativamente aos seguintes atos e procedimentos da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ:
I – os prazos para atendimento de intimações e notificações emitidas pelos auditores fiscais de tributos estaduais no âmbito das ações de fiscalização em curso;
II – os prazos para conclusão de ações de fiscalização em curso;
III – os prazos processuais no âmbito do Contencioso Tributário Administrativo do Estado, inclusive para interposição de impugnação de ato administrativo ou para pagamento de auto de infração.
Parágrafo único. A suspensão prevista nos incisos I e II do caput não se aplica aos casos em que deva ser resguardado o direito da Fazenda Estadual quanto à constituição do crédito tributário, a fim de evitar sua decadência.
Art. 2° Fica acrescido o prazo suplementar de 38 (trinta e oito) dias à suspensão das sessões de julgamento pelas Câmaras do Conselho de Recursos Fiscais – CRF, prevista no art. 2°, do Decreto n° 42.134, de 2020.
Parágrafo único. As suspensões previstas no caput deste artigo e no inciso III do caput do art. 1°, não se aplicam às sessões não presenciais de julgamento do CRF, observado o disposto em seu Regimento Interno.
Art. 3° Fica acrescido o prazo suplementar de 38 (trinta e oito) dias à prorrogação do prazo para entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD e de vigência dos Regimes Especiais concedidos pela SEFAZ, previstos no art. 5°, do Decreto n° 42.134, de 2020.
Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, manifestação contrária à prorrogação automática de Regime Especial de que seja beneficiário.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 20 de maio de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
