O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:
Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 5° e 6° do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Ficam acrescidos a alínea l e os §§ 3°, 4°, 5°, 6° e 7° ao art. 164 e alterado o art. 165, caput, ambos da Lei n° 1.547, de 20 de dezembro de 1989, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 164…
I) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, comprovadamente com doenças consideradas graves, bem como aquele imóvel de propriedade de seu cônjuge ou de qualquer outro dependente, desde que o contribuinte/beneficiado nele resida.
§ 3° Para fins da isenção de que trata a alínea 1, entendem- se por doença grave as seguintes patologias:
a) neoplasia maligna (câncer);
b) espondiloartrose anquilosante;
c) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante):
d) tuberculose ativa:
e) hanseníase;
f) alienação mental;
g) esclerose múltipla;
h) cegueira;
i) paralisia irreversível e incapacitante;
j) cardiopatia grave:
k) doença de Parkinson;
l) nefropatia grave;
m) sindrome da deficiência imunológica adquirida – Aids;
n) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
o) hepatopatia grave:
p) fibrose cistica (mucoviscidose).
§ 4° A isenção de que trata a alinca I deste artigo será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com doença considerada grave seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municípais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
§ 5° Para ter direito à isenção da alínea I deste artigo, O requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I – documento hábil comprobatório de que, sendo pessoa com doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua familia;
II – quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
III – quando o imóvel for do cônjuge e/ou dependente, declaração do órgão previdenciário competente e documento hábil que comprove a titularidade da posse ou do domínio do imóvel;
IV – documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade – RG e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS) e, quando o dependente do proprietário for pessoa com doença, juntar documento hábil a fim de comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão penar);
V – documento de identificação do requerente;
VI – Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VII – atestado fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico):
b) estágio clínico atual:
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
§ 6° A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.
§ 7° Fica o Poder Executivo obrigado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do imóvel de que trata o caput deste artigo a partir da date do requerimento administrativo, desde que atendidos os requisitos previstos nessa Lei e no Regulamento.
Art. 165 As isenções a que se refere esta Seção, quando concedidas, serão válidas por um ano e serão requeridas pelo devedor do tributo até o último dia útil do mês de junho do ano anterior ao da isenção com a renovação anual após comprovação dos requisitos em Lei.”
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
JOSENITO VITALE DE JESUS
Presidente
JOSÉ GONZAGA DE SANTANA
1° Secretário
ISAC DE OLIVEIRA SILVEIRA
2° Secretário
