O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL – DETRAN/MS, no âmbito de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Deliberação Contran n° 189, de 28 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 730, de 06 de março de 2018, do Contran;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria N° 4934, de 21 de novembro de 2019, do Contran;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer requisitos adicionais para os sistemas utilizados pelos CFC, especificamente para garantir a integração com as bases de dados locais e a harmonização com os fluxos dos processos internos, conforme prevê o Art. 5° da Deliberação/Contran n°189, de 28 de abril de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no Processo Detran-MS n° 31/701503/20
RESOLVE:
Art. 1° Definir os procedimentos e requisitos para o credenciamento junto ao Detran-MS de sistema de informática a ser utilizado pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs) para realização das aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19.
Art. 2° Os CFCs somente poderão realizar as aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto através de sistema credenciado, podendo ser:
I – transmissão própria: o CFC utiliza sistema credenciado e transmite suas aulas a seus alunos, através de equipamentos, estrutura e instrutores próprios;
II – transmissão associada: o CFC utiliza sistema credenciado e compartilha equipamentos, estrutura e instrutores com outros CFCs, sendo as aulas transmitidas aos alunos dos CFCs participantes.
Parágrafo Único. o conteúdo programático, a carga horária e a duração das aulas técnico-teóricas devem obedecer ao disposto na Resolução Contran n° 168/2004, Anexo II.
DOS REQUISITOS DO SISTEMA
Art. 3° Os sistemas utilizados pelos CFC devem atender aos seguintes requisitos de segurança:
I – solicitar ao candidato, no seu primeiro acesso, a manifestação de interesse em realizar as aulas técnicoteóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto, mantendo esse registro disponível em relatórios gerenciais.
II – permitir a validação biométrica facial do instrutor de trânsito e dos candidatos, na abertura e no término da aula;
III – permitir o monitoramento da permanência do instrutor e candidatos na sala virtual, durante a realização das aulas;
IV – ter a capacidade de verificar, por meio do cruzamento das informações colhidas pela plataforma utilizada e as bases de dados do Detran-MS, a autenticidade biométrica facial do instrutor e dos candidatos;
V – possuir capacidade de integração com os sistemas do Detran-MS para registro das aulas validadas, visando controle da carga horária por disciplina;
VI – possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário;
VII – disponibilizar interface para usuários, que permita que o instrutor compartilhe, em tempo real, seu vídeo, seu áudio e a tela do seu dispositivo, e que o candidato visualize suas aulas agendadas;
VIII – permitir a interação em tempo real entre o candidato e o instrutor, preferencialmente por meio de chat, sendo possível também por meio de vídeo (web conferência);
IX – permitir o registro de cada aula, agrupando os dados, gerando relatórios com informações suficientes para o controle da carga horária por disciplina, frequência do candidato e do instrutor;
X – não permitir a manipulação das informações coletadas durante as aulas, sendo permitida apenas sua visualização; e
XI – permitir o registro de cada aula gerando relatórios gerenciais com, pelo menos, as seguintes informações:
a) identificação do CFC;
b) data e horários de início e de término da aula;
c) conteúdo programático da aula agendada;
d) horário de início da aula, com o devido registro biométrico facial do instrutor;
e) quantidade de candidatos com presença registrada na sala virtual;
f) horário de entrada de cada candidato, com seu respectivo registro biométrico facial;
g) dados de validação aleatória (candidatos sorteados, com registro biométrico facial e horário da validação);
h) horário de saída de cada candidato, com seu respectivo registro biométrico facial; e
i) horário do término da aula, com o devido registro biométrico facial do instrutor.
Art. 4° Os sistemas utilizados pelos CFCs devem atender aos seguintes requisitos operacionais:
I – utilização de dispositivo, por candidatos e instrutores, com acesso à internet e que possua câmera com resolução mínima de 720 (setecentos e vinte) pixels que permita a validação biométrica facial;
II – criação de perfis de usuário personalizados, pelo menos, para instrutor, candidato, Diretor de Ensino e auditor do Detran-MS, que delimitem o acesso apenas a determinadas funções;
a) ao perfil auditor do Detran-MS deverão ser dados todos os privilégios de um “administrador”, exceto o de modificar arquivos e conteúdos, este perfil também deverá ter acesso aos relatórios gerenciais descritos na alínea IX do artigo 3°
III – abertura da aula somente após a autenticação biométrica facial do instrutor;
IV – os candidatos devem realizar autenticação biométrica facial para entrar na sala virtual, após a abertura pelo instrutor;
V – os candidatos terão até quinze minutos de tolerância, a partir do horário de abertura da aula, para entrar na sala virtual;
VI – além da validação biométrica facial na abertura e no término, durante a realização da aula deve ser feita, ao menos, mais uma autenticação biométrica facial dos candidatos que estiverem presentes na sala virtual, que deve abranger, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos alunos de forma aleatória;
VII – o instrutor deve realizar a validação biométrica facial para o término da aula, após a saída de todos os alunos ou após o transcurso de quinze minutos do encerramento da transmissão;
VIII – os candidatos devem realizar autenticação biométrica facial para saída da sala virtual, quando do término do horário regulamentar da aula, antes do encerramento pelo instrutor.
DA DOCUMENTAÇÃO E DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
Art. 5° As empresas ou instituições ou entidades (doravante denominadas Requerente) que possuam interesse em ofertar o sistema, deverão apresentar requerimento endereçado à Presidência do Detran-MS, sito a Rodovia MS080 Km 10 s/n°, saída para Rochedo, Campo Grande – MS, CEP 79114-090, informando nome da requerente, endereço completo, endereço de e-mail, nome e telefone para contato do responsável para as tratativas, acompanhado dos seguintes documentos:
I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor da requerente, devidamente registrado, acompanhado das alterações ou da última consolidação;
II – cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da instituição ou entidade e/ou de seus representantes legais;
III – certidão negativa da vara de execuções penais dos CPF dos proprietários, expedida pelo Cartório distribuidor da sede do seu domicílio e da sua residência;
IV – registro de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
V – registro de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal, relativo à sede da requerente, pertinente ao seu ramo de atividade;
VI – certidão de regularidade de débito para com as Fazendas Estadual e Municipal, da sede da Pessoa Jurídica;
VII – certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VIII- certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com efeitos de Negativa, relativa a tributos federais e dívida ativa da União;
IX – certidão comprovando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;
X – certidão negativa de falência, recuperação judicial, dissolução, liquidação e concordata anterior à vigência da Lei n° 11.101/2005, expedida pelo Cartório distribuidor da sede da Pessoa Jurídica;
XI – alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;
XII – guia de recolhimento ao Detran-MS do valor referente à taxa de credenciamento (3014) devidamente paga.
XIII Portaria Denatran de homologação de curso na modalidade EAD conforme Resolução Contran n° 730/2018, caso tenha.
§ 1° Os documentos descritos no caput deste artigo deverão ser apresentados em cópia autenticada ou, na impossibilidade, mediante apresentação do original para validação.
§ 2° As certidões emitidas em sítios de internet deverão possuir data inferior a 30 (trinta) dias anteriores à data do protocolo de entrega da documentação.
Art. 6° A requerente, por ocasião da apresentação do requerimento, deverá disponibilizar acesso ao sistema para auditoria do mesmo.
Parágrafo único. O perfil de usuário disponibilizado para acesso ao sistema deverá ser de “administrador” ou “auditor”, que garanta permissão plena a todos os arquivos e registros digitais, incluindo controles de acesso, para fins de auditoria, e que possibilite o acesso pleno aos ambientes virtuais do aluno, do instrutor, e outros que sejam disponibilizados.
Art. 7° O credenciamento seguirá as seguintes etapas:
I – análise e deferimento da documentação;
II – apresentação do sistema ao Detran-MS;
III – auditoria digital para certificação de que o sistema atende aos requisitos de segurança e operacionais relacionados nos Arts. 3ª e 4ª desta portaria.
Parágrafo Único. Ao requerente que possuir homologação do Denatran para algum curso na modalidade EAD conforme Resolução Contran n° 730/2018, será dispensada a auditoria referente aos requisitos técnicos comuns.
Art. 8° Após a conformidade nas etapas anteriores deverão ser apresentados os seguintes documentos adicionais:
I – declaração com detalhamento da infraestrutura digital (hardware, software e pessoal técnico) com garantia da operação e funcionamento do sistema;
II – termo de compromisso de sigilo das informações colhidas durante a prestação dos serviços e não cessão a qualquer título do conteúdo do banco de dados, sob pena de cancelamento do credenciamento, além de sanções administrativas e criminais;
III – termo de ciência e disponibilização do acesso ao ambiente digital para auditoria; e
IV – contratos com as empresas de tecnologia contratadas para as operações de infraestrutura digital, telecomunicações, sistemas e banco de dados.
DA VALIDADE DO CREDENCIAMENTO
Art. 9° O termo de credenciamento terá validade de até sessenta dias após o encerramento da emergência de saúde pública decorrente a pandemia de COVID-19 ou até 2 (dois) anos, o que ocorrer primeiro.
§ 1° O credenciamento será precário, não importando em qualquer ônus à Administração Pública, sujeito ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Portaria e na legislação pertinente.
§ 2° Anualmente, as credenciadas deverão comprovar o atendimento da regularidade fiscal e da manutenção da qualificação técnica.
§ 3° Qualquer alteração nas condições de atuação, sem a formal e justificada comunicação, implicará na imediata suspensão do credenciamento.
§ 4° No caso de comunicação formal, acompanhada de justificativa, para qualquer alteração nas condições do credenciamento, caberá verificação do cumprimento das exigências definidas nesta Portaria.
§ 5° Descumpridas as exigências previstas no parágrafo anterior, deverá ser procedido o imediato bloqueio das atividades da credenciada, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para cancelamento do credenciamento.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta portaria implicará:
I – para o candidato, a não validação da aula;
II – para o CFC, as infrações e penalidades previstas na Resolução Contran n° 358/2010, na Portaria Detran-MS “N” n° 67/2020 e legislação correlata;
III – para a credenciada, as infrações e penalidades descritas nos Arts. 11 a 13 desta Portaria.
Art. 11. São consideradas infrações de responsabilidade das credenciadas:
I – deficiência, irregularidade ou descumprimento das condições exigidas para o credenciamento;
II – obstar ou dificultar a auditoria e a fiscalização;
III – transferência de responsabilidade ou terceirização das atividades ou do endereço de funcionamento; e
IV – prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.
Art. 12. As penalidades serão aplicadas após decisão fundamentada em processo administrativo.
Art. 13. As credenciadas que agirem em desacordo com os preceitos desta Portaria estarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:
I – advertência por escrito;
II – suspensão das atividades por 10 (dez) até 30 (trinta) dias;
III – suspensão das atividades por 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias; e
IV – cassação do credenciamento.
§ 1° A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações referidas nos incisos I, II e do art. 11 desta Portaria.
§ 2° A penalidade de suspensão por 10 (dez) até 30 (trinta) dias será aplicada na reincidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos I, II ou quando do primeiro cometimento da infração tipificada no inciso III, todos do art. 11 desta Resolução.
§ 3° A penalidade de suspensão por 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no parágrafo anterior.
§ 4° O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.
§ 5° Durante o período de suspensão, a credenciada não poderá realizar as atividades inerentes ao credenciamento.
§ 6° A penalidade de cancelamento do credenciamento será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 3° deste artigo e/ou quando do cometimento da infração tipificada nos inciso IV do art. 11 desta Portaria.
§ 7° Na hipótese de cancelamento do credenciamento, somente após 5 (cinco) anos, poderá a entidade requerer novo credenciamento junto ao Detran-MS, para a mesma ou para outra atividade, inclusive sendo vedado, também, aos sócios da empresa penalizada, o exercício da mesma atividade no período da aplicação da penalidade.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 14. O processo administrativo será iniciado por determinação da autoridade de trânsito responsável, de ofício ou mediante representação, visando apuração da(s) irregularidade(s) praticada(s) pela credenciada, observado o disposto na Lei n° 9.784/1999.
§ 1° Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2° O credenciado será notificado da instauração do processo administrativo, devendo se manifestar em até 10 dias úteis a contar do recebimento da notificação que poderá ser através do email informado à data do pedido de credenciamento, correspondência com Aviso de Recebimento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. É recomendado que o sistema disponibilize ferramentas de apoio pedagógico ao candidato, tais como vídeos, exercícios, infográficos, jogos educativos, quiz, áudios, fóruns de discussão, chat, apostila online, telas interativas, imagens, exames simulados dentre outros.
§ 1° as ferramentas de que trata o caput devem ter seu conteúdo desenvolvido por instrutores de trânsito credenciados no Detran-MS. As ferramentas de interação usadas como apoio pedagógico, como fóruns de discussão e chat, devem ser mediadas também por instrutores de trânsito credenciados no Detran-MS.
§ 2° a utilização das ferramentas de apoio pedagógico não tem validade para cumprimento de carga horária, sendo exclusivamente um material complementar, de uso opcional pelo candidato.
Art. 16. Casos omissos serão analisados pela Diretoria de Educação de Trânsito do Detran-MS.
Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande (MS), 18 de maio de 2020.
RUDEL ESPÍNDOLA TRINDADE JÚNIOR
Diretor-Presidente
