O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Ajuste SINIEF 19/18, e as alterações dos Ajustes SINIEF 07/11 e 01/12, implementadas pelos Ajustes SINIEF 18/19 e 31/19, respectivamente, bem como as alterações do Convênio ICMS 24/11, implementada pelo Convênio ICMS 236/19, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 49-E. ………………….:
…………………………………
IV – informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis horas), após o término do voo;
………………………….” (NR)
“Art. 49-F. Devem ser emitidas, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas, contadas do encerramento do trecho voado:
I – a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento, e a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e a guarda da mercadoria;
II – a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave.
………………………….” (NR)
“Seção VIII
Da Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica
(Ajuste SINIEF 19/18)” (NR)
“Art. 65. Às empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, fica concedido regime especial para que seja:
I – mantida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do Estado, em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado de Mato Grosso do Sul;
II – centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.” (NR)
“Art. 66. As empresas de distribuição de energia elétrica, que promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final localizado neste Estado, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, devendo:
I – indicar o endereço e o CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II – promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e de documentos no estabelecimento referido no inciso I deste artigo.
………………………….” (NR)
“Art. 71-F. ……………………
………………………………….
§ 3° Os distribuidores, revendedores e os consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo, observado o disposto no seu § 4°.
………………………….” (NR)
Art. 2° O inciso II do art. 2° do Decreto n° 13.392, de 16 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ……………………..:
…………………………………
II – a partir de 1° de julho de 2012, relativamente ao disposto nos arts. 71-H, 71-I, 71-J, 71-K, 71-L e 71-M, Seção XI – Das Operações com Jornais.” (NR)
Art. 3° Revogam-se os §§ 1° ao 5° do art. 66 do Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 1° de dezembro de 2019, quanto às alterações dos arts. 49-E e 49-F do Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto;
II – desde 18 de dezembro de 2019, quanto à alteração do § 3° do art. 71-F do Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, e do inciso II do art. 2° do Decreto n° 13.392, de 16 de março de 2012, na redação dada por este Decreto;
III – na data da publicação, quanto aos demais dispositivos.
Campo Grande, 18 de maio de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
